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10 Erros que podem anular um Processo Administrativo Disciplinar"

ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS

Equipe Blog Disciplinar

4/22/20253 min ler

📚 10 Erros que Podem Anular um Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é a principal ferramenta de que dispõe a Administração Pública para apurar irregularidades funcionais e aplicar sanções aos servidores. No entanto, erros procedimentais podem comprometer a validade do processo, ensejando sua anulação pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de controle interno e externo.

Abaixo, listamos os 10 erros mais comuns que podem anular um PAD, com apoio em jurisprudência do STF, STJ, TCU e orientações da CGU.

⚖️ 1. Falta de Instauração Formal do PAD

A ausência da publicação da portaria de instauração compromete a existência do processo.

📚 STF – MS 24.631/DF:

“A ausência de instauração formal vicia o procedimento e impede a validade dos atos subsequentes.”

📖 CGU – Manual de PAD (2022):

“A instauração deve ocorrer por ato formal e publicado para garantir a publicidade e controle do processo.”

⚖️ 2. Comissão Processante Irregular

A comissão deve ser composta por três servidores estáveis. Irregularidades em sua composição invalidam o PAD.

📚 STJ – RMS 29.560/DF:

“A ausência de estabilidade dos membros da comissão compromete a imparcialidade do processo.”

📖 TCU – Acórdão 1.364/2014 - Plenário:

“Compete à autoridade instauradora assegurar a regularidade da comissão processante.”

⚖️ 3. Cerceamento do Direito de Defesa

Negar ao acusado a ampla defesa e o contraditório anula o processo.

📚 STF – MS 26.448/DF:

“O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais indisponíveis no processo disciplinar.”

📖 CGU – Manual de PAD:

“O acusado deve ter ciência plena de todos os atos e acesso irrestrito aos autos.”

⚖️ 4. Uso de Provas Ilícitas

A utilização de provas obtidas de forma ilícita é vedada e invalida o PAD.

📚 STF – RE 251.445/PR:

“A proibição da utilização de provas ilícitas aplica-se também aos processos administrativos.”

📚 STJ – MS 21.729/DF:

“A prova ilícita contamina o procedimento administrativo disciplinar.”

⚖️ 5. Ausência de Motivação na Decisão Final

A decisão que aplica a sanção deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.

📚 STF – MS 26.602/DF:

“A falta de motivação é causa de nulidade do ato administrativo sancionador.”

📖 TCU – Acórdão 3.133/2015 - Plenário:

“O dever de motivação decorre do princípio da publicidade e da transparência administrativa.”

⚖️ 6. Inobservância dos Prazos Legais

O PAD deve ser concluído em 60 dias, prorrogáveis mediante justificativa.

📖 Lei nº 8.112/1990 – Art. 152:

“O processo disciplinar deve ser concluído no prazo de sessenta dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogação por igual prazo.”

📚 STJ – RMS 47.736/DF:

“O prolongamento indefinido do processo, sem justificativa plausível, acarreta nulidade.”

⚖️ 7. Atuação Parcial da Comissão

A imparcialidade é requisito essencial da comissão processante.

📚 STF – MS 24.631/DF:

“A imparcialidade da comissão garante a credibilidade do PAD.”

📖 CGU – Manual de PAD:

“Os membros da comissão devem atuar com neutralidade e isenção de ânimo.”

⚖️ 8. Ausência de Notificação Regular do Acusado

O servidor deve ser formalmente notificado para se defender em todas as fases.

📚 STJ – RMS 41.157/GO:

“A ausência de notificação válida implica nulidade absoluta do processo.”

⚖️ 9. Violação da Ordem Lógica da Instrução

Oitiva de testemunhas da acusação antes da defesa é regra obrigatória.

📖 CGU – Manual de PAD:

“O descumprimento da ordem de produção probatória compromete o exercício do contraditório.”

📚 TCU – Acórdão 1.844/2019 - Plenário:

“A inversão na ordem de oitiva de testemunhas constitui vício grave.”

⚖️ 10. Aplicação de Sanção Desproporcional

A sanção deve ser proporcional à infração.

📚 STF – MS 26.448/DF:

“A desproporcionalidade entre a conduta apurada e a sanção aplicada enseja a nulidade do ato punitivo.”

📖 STJ – AgInt no RMS 58.136/DF:

“A penalidade desarrazoada é contrária aos princípios constitucionais.”

✅ Conclusão

O respeito rigoroso às formalidades legais e constitucionais é imprescindível para a validade do Processo Administrativo Disciplinar.
Erros como ausência de motivação, cerceamento de defesa, provas ilícitas e irregularidade na composição da comissão podem comprometer toda a apuração.

A Administração deve agir com legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e imparcialidade, evitando nulidades que não só anulam sanções, mas também colocam em xeque a integridade do serviço público.

📚 Referências

  • Constituição Federal de 1988

  • Lei nº 8.112/1990

  • STF – MS 24.631/DF, MS 26.448/DF, RE 251.445/PR, MS 26.602/DF

  • STJ – RMS 29.560/DF, RMS 41.157/GO, MS 21.729/DF, RMS 47.736/DF, AgInt no RMS 58.136/DF

  • TCU – Acórdãos 1.364/2014, 2.963/2021, 1.844/2019, 3.133/2015

  • CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022)