Acórdãos relevantes do TCU aplicados a empresas licitantes em 2023/2024
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Equipe Blog Disciplinar
5/7/20254 min ler
Acórdãos relevantes do TCU sobre sanções administrativas aplicadas a empresas licitantes em 2023/2024
A responsabilização de empresas licitantes no âmbito da Administração Pública tem ganhado destaque crescente, especialmente diante da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Entre os protagonistas dessa mudança, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem exercido papel fundamental ao interpretar e consolidar entendimentos sobre a aplicação de sanções administrativas — como suspensão, inidoneidade e multas — às empresas que descumprem os deveres contratuais ou cometem ilícitos em licitações públicas.
Neste artigo, vamos examinar uma seleção de acórdãos relevantes do TCU proferidos em 2023 e 2024, com foco em como essas decisões impactam o regime sancionador e os processos administrativos instaurados contra empresas. Também vamos analisar os reflexos dessas decisões para quem atua com Processo Administrativo Disciplinar, Direito Disciplinar e Direito Sancionador, especialmente nos setores jurídicos e correcionais da Administração Pública.
Nosso objetivo é fornecer uma leitura acessível e, ao mesmo tempo, técnica para que gestores, advogados públicos, servidores de comissões de PAD e operadores do Direito compreendam os fundamentos, tendências e boas práticas extraídas da jurisprudência recente do TCU.
Contextualização: o papel do TCU nas sanções a empresas licitantes
O Tribunal de Contas da União exerce a função de controle externo da Administração Pública Federal, prevista no art. 71 da Constituição Federal. Em sua atuação, o TCU analisa a legalidade e a legitimidade de atos administrativos, incluindo a fiscalização de licitações e contratos, podendo aplicar sanções diretamente ou recomendar sua aplicação a outros órgãos.
Entre as sanções administrativas aplicáveis às empresas licitantes e contratadas, destacam-se:
Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar;
Declaração de inidoneidade;
Multa pecuniária;
Recomendação de descredenciamento;
Determinação de ressarcimento ao erário.
Essas penalidades são fundamentadas, sobretudo, na Lei nº 14.133/2021, mas também podem derivar da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), conforme o caso.
📌 Palavras-chave relacionadas: licitação pública, penalidade contratual, jurisprudência TCU, empresas inidôneas, sanção administrativa, Direito Sancionador, Nova Lei de Licitações.
Acórdãos relevantes do TCU em 2023/2024: tendências e fundamentos
A seguir, destacamos decisões recentes do TCU que marcaram o cenário sancionador em relação às empresas:
Acórdão 1402/2023 – Declaração de inidoneidade por fraude em certame
O TCU declarou a inidoneidade de uma empresa que apresentou documentação falsa em processo licitatório. O Tribunal reiterou que a sanção de inidoneidade possui caráter gravíssimo e exige comprovação de dolo, conforme jurisprudência do próprio STF (RE 601.314/SP).
O relator afirmou:
"A apresentação de documentos inidôneos configura, por si só, ofensa à boa-fé objetiva e enseja a aplicação da penalidade mais severa prevista no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021."
Acórdão 2703/2023 – Sanção de multa com base em execução contratual ineficiente
Neste acórdão, o TCU aplicou multa a empresa que reiteradamente descumpriu cláusulas contratuais. O Tribunal adotou a calculadora de penalidade da CGU como ferramenta de referência para a dosimetria, valorizando a proporcionalidade e os danos efetivamente causados.
Acórdão 877/2024 – Impedimento de licitar por omissão dolosa
Uma empresa foi impedida de licitar por três anos por deixar de prestar informações obrigatórias durante a execução contratual. O TCU reforçou que a sanção é cabível mesmo quando não há prejuízo financeiro direto, desde que haja dolo e afronta à integridade do processo de contratação.
Reflexos nos Processos Administrativos Disciplinar e Sancionador
Essas decisões têm impacto direto sobre quem atua com Processo Administrativo Disciplinar, Direito Disciplinar e Direito Sancionador, pois evidenciam:
A necessidade de coleta robusta de provas e relatórios fundamentados;
A importância da proporcionalidade na dosimetria das sanções;
A possibilidade de utilização de tecnologias como a calculadora da CGU;
A relevância do dolo na caracterização de infrações administrativas graves;
O uso da jurisprudência como base para decisões locais em PADs e PPARs.
📚 Conforme ensina Marcos Salles Teixeira, em "Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar (2024)":
“A autoridade sancionadora deve demonstrar, em linguagem acessível e juridicamente precisa, a correlação entre o fato, a norma infringida e a penalidade aplicada, evitando o automatismo ou a mera reprodução de fórmulas legais.”
Boas práticas para aplicação de sanções a empresas
📋 Instrução processual sólida: certifique-se de que todas as etapas processuais foram respeitadas e devidamente documentadas.
⚖️ Justificação técnica e jurídica da penalidade: o relatório conclusivo deve conter fundamentação clara e alinhada à jurisprudência do TCU e CGU.
📊 Utilização da calculadora de penalidades: ferramenta da CGU que contribui para a proporcionalidade da sanção.
🔄 Análise do histórico da empresa e reincidência: a reiteração da conduta pode justificar penas mais severas.
🧭 Fundamentação baseada em acórdãos recentes: utilizar precedentes fortalece a segurança jurídica e reduz riscos de judicialização.
Conclusão: lições dos acórdãos para o futuro do Direito Sancionador
A jurisprudência do TCU em 2023 e 2024 demonstra o fortalecimento de um Direito Sancionador mais técnico, proporcional e fundamentado, em sintonia com as exigências da Nova Lei de Licitações e da Lei Anticorrupção.
Para os profissionais que atuam com Processo Administrativo Disciplinar, Direito Disciplinar e Direito Sancionador, conhecer esses acórdãos e aplicá-los em suas rotinas é essencial para garantir decisões válidas, legítimas e juridicamente sustentáveis.
FAQ – Sanções administrativas e jurisprudência do TCU
1. Qual é a diferença entre inidoneidade e impedimento de licitar?
A inidoneidade tem alcance nacional e impede contratação com toda a Administração Pública. O impedimento aplica-se apenas ao órgão ou entidade sancionadora.
2. O TCU pode aplicar sanções diretamente?
Sim. Conforme a Lei nº 8.443/1992, o TCU pode aplicar inidoneidade, multa e recomendar outras penalidades.
3. É necessário comprovar dolo para aplicar inidoneidade?
Sim. A jurisprudência do STF e do TCU exige dolo específico para sanções gravíssimas.
4. A CGU disponibiliza ferramentas para aplicação de penalidades?
Sim. A calculadora de penalidades e os guias da CGU ajudam a dosar sanções conforme os parâmetros legais.
5. Os acórdãos do TCU podem ser usados em PADs locais?
Sim. São precedentes relevantes e podem ser usados como fundamento técnico e jurídico.
Você já precisou aplicar penalidade a uma empresa com base na Nova Lei de Licitações? Como foi o processo? Compartilhe sua experiência nos comentários!