
Cautelas Jurídicas em Processos de Apuração Ética no Serviço Público
ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS
Equipe Blog Disciplinar
4/21/20254 min ler
📚 Cautelas Jurídicas em Processos de Apuração Ética no Serviço Público
A apuração de faltas éticas no serviço público é um instrumento fundamental para a preservação da moralidade administrativa, da dignidade da função pública e da confiança da sociedade nas instituições. Contudo, para garantir a legitimidade dessas apurações, é imprescindível observar rigorosamente uma série de cautelas jurídicas.
A seguir, abordamos os principais cuidados que devem ser adotados à luz da jurisprudência do STF, STJ, TCU e da doutrina técnica da CGU.
⚖️ 1. Fundamento Constitucional da Apuração Ética
A apuração ética decorre do dever constitucional de moralidade administrativa:
📜 Art. 37, caput, da Constituição Federal:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
O princípio da moralidade é a espinha dorsal dos processos éticos no serviço público.
📚 STF, MS 23.452/DF:
"A moralidade administrativa transcende a legalidade estrita e impõe padrões éticos que devem ser observados pelos agentes públicos."
🧠 2. Natureza Jurídica dos Processos Éticos
O processo de apuração ética possui natureza não punitiva disciplinar, mas administrativa orientadora, voltada à preservação dos valores institucionais e da imagem do serviço público.
📚 CGU – Código de Conduta da Alta Administração Federal:
"A Comissão de Ética não se confunde com órgãos disciplinares. Seu papel é preventivo, educativo e corretivo de desvios de conduta ética."
Contudo, não observar garantias básicas pode gerar vícios que contaminam a validade da apuração.
🔍 3. Cautela na Instauração do Processo
A instauração deve ocorrer por ato formal, fundamentado em indícios mínimos de infração ética.
📚 TCU, Acórdão 2.963/2021 - Plenário:
"A instauração de procedimentos éticos exige a existência de justa causa, sob pena de nulidade por abuso de poder."
🔵 Exemplo prático: Denúncias genéricas e sem respaldo probatório não podem justificar a abertura de processo ético.
⚖️ 4. Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa
Embora de natureza orientadora, o processo ético deve assegurar oportunidade de defesa.
📜 Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
📚 STF, MS 26.448/DF:
"A garantia do contraditório e da ampla defesa se aplica a todos os processos administrativos que possam acarretar restrições de direitos."
📚 5. Dever de Motivação das Recomendações Éticas
Toda advertência ou orientação ética deve ser devidamente motivada.
📚 STF, MS 26.602/DF:
"A ausência de motivação suficiente em decisões administrativas implica nulidade do ato."
📚 TCU, Acórdão 1.213/2019 - Plenário:
"As decisões em sede de apuração ética devem conter a descrição dos fatos e o nexo com as normas éticas infringidas."
🛡️ 6. Proteção à Imagem e à Dignidade dos Investigados
Durante a apuração ética, devem ser preservados:
A intimidade;
A honra;
A imagem do servidor.
📜 Art. 5º, X, da Constituição Federal:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas."
📚 CGU – Guia de Procedimentos Éticos (2022):
"A divulgação pública de apurações ainda em curso deve ser evitada, sob pena de dano irreparável à imagem do investigado."
🔎 7. Sigilo Processual
O sigilo deve ser a regra durante a tramitação, assegurando a proteção do servidor e a eficácia da investigação.
📚 STJ, RMS 41.157/GO:
"A divulgação prematura de informações sobre procedimentos investigatórios viola o princípio da presunção de inocência."
⚖️ 8. Vedação de Bis in Idem
Um mesmo fato não pode ser objeto de apuração simultânea no PAD e em procedimento ético com o objetivo de aplicar sanções distintas.
📚 STF, MS 24.631/DF:
"A duplicidade de punições administrativas fundadas no mesmo fato configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico."
🧠 9. Recomendações versus Sanções
As Comissões de Ética não aplicam sanções disciplinares. Podem:
Recomendar mudanças de conduta;
Orientar quanto aos padrões éticos;
Comunicar fatos graves aos órgãos disciplinares.
📚 CGU – Código de Conduta da Alta Administração:
"A Comissão de Ética atua como instância de orientação, não substituindo o poder disciplinar."
📈 10. Observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade
As recomendações devem ser compatíveis com a gravidade do comportamento analisado.
📚 STF, RE 636.553/RS:
"O exercício da função administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em procedimentos de natureza correcional."
✅ Conclusão
A correta condução dos processos de apuração ética no serviço público é essencial para a preservação da moralidade, da confiança nas instituições e da dignidade dos servidores.
🛡️ A observância rigorosa das cautelas jurídicas — contraditório, motivação, sigilo, proteção à imagem, proporcionalidade — garante não apenas a validade dos procedimentos, mas também a efetividade do sistema de integridade pública.
O fortalecimento da cultura ética no serviço público passa necessariamente pelo respeito intransigente aos direitos fundamentais dos administrados e dos próprios servidores.
📚 Referências
Constituição Federal de 1988
Decreto nº 6.029/2007 (Sistema de Gestão da Ética Pública)
Código de Conduta da Alta Administração Federal (CGU)
Guia de Procedimentos Éticos – CGU (2022)
STF – MS 23.452/DF, MS 26.448/DF, MS 26.602/DF, RE 636.553/RS, MS 24.631/DF
STJ – RMS 41.157/GO
TCU – Acórdãos 2.963/2021, 1.213/2019