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Diferença entre responsabilização disciplinar e Responsabilização Sancionadora de Empresas

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Blog Direito Disciplinar

4/2/20256 min ler

Diferença entre responsabilização disciplinar e responsabilização sancionadora de empresas

No campo do controle da Administração Pública, entender as diferenças entre a responsabilização disciplinar de agentes públicos e a responsabilização sancionadora de empresas é fundamental para quem atua com Processo Administrativo Disciplinar, Direito Disciplinar e Direito Sancionador. Embora ambos os regimes jurídicos tenham como base a responsabilização por infrações, eles operam com estruturas normativas, sujeitos passivos e sanções distintas.

Este artigo tem como objetivo esclarecer essas diferenças de forma clara e prática, destacando os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais que regulam essas modalidades de responsabilização. O texto traz também orientações úteis para profissionais que atuam com controle interno, corregedorias, advocacia pública e compliance, respeitando o formato ideal para blogs jurídicos e informativos.

Conceito de responsabilização disciplinar e seu papel no Direito Disciplinar

A responsabilização disciplinar ocorre no âmbito interno da Administração Pública e recai sobre servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas, que descumprem deveres funcionais previstos em normas específicas, como o regime jurídico único ou regulamentos internos.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), disciplinado na Lei nº 8.112/1990 (para servidores públicos federais), é o principal instrumento para apurar e punir condutas irregulares dos agentes públicos. O Direito Disciplinar, nesse contexto, se estrutura como ramo especializado do Direito Administrativo voltado à preservação da moralidade, legalidade e eficiência no serviço público.

📚 Como explica Marcos Salles Teixeira em suas Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar (2024):

“A responsabilidade disciplinar não se confunde com a civil ou penal, e seu fundamento é o vínculo funcional e os deveres dele decorrentes. O PAD é o mecanismo de salvaguarda da integridade do vínculo funcional.”

Fundamentos da responsabilização sancionadora de empresas no Direito Sancionador

Por outro lado, a responsabilização sancionadora de empresas decorre da violação de normas legais que regulam a atuação do setor privado em sua relação com o Estado. Os principais marcos legais são:

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);

  • Lei nº 8.666/1993 (revogada, mas ainda aplicável a alguns contratos);

  • Regulamentos e normas estaduais e municipais.

A atuação sancionadora da Administração Pública em relação a pessoas jurídicas visa coibir atos como corrupção, fraudes em licitação, obstrução de investigações e outros atos lesivos à administração pública. As sanções podem incluir:

  • Multas elevadas;

  • Publicação extraordinária da decisão condenatória;

  • Proibição de contratar com o poder público;

  • Declaração de inidoneidade;

  • Suspensão temporária de participação em licitações.

📚 Conforme reforçado pelo TCU no Acórdão 1.067/2021 – Plenário:

“A responsabilização de pessoas jurídicas, nos termos da Lei 12.846/2013, deve observar o contraditório, a ampla defesa e os princípios do devido processo legal, sob pena de nulidade.”

Diferenças fundamentais entre os dois regimes de responsabilização

Embora tanto a responsabilização disciplinar quanto a responsabilização sancionadora de empresas estejam inseridas no contexto do controle da Administração Pública, elas diferem em diversos aspectos relevantes. A primeira diz respeito à apuração de condutas praticadas por servidores públicos no exercício de suas funções, enquanto a segunda se refere à responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos cometidos contra a administração pública.

Na responsabilização disciplinar, o sujeito passivo é o servidor público, regido por normas como a Lei nº 8.112/1990, no caso dos servidores federais. As infrações apuradas são de natureza funcional, como o descumprimento de deveres, abusos de autoridade ou condutas incompatíveis com o cargo. O procedimento utilizado é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, e as sanções vão desde advertência até a demissão.

Por sua vez, na responsabilização sancionadora de empresas, o sujeito passivo é uma pessoa jurídica. A apuração se dá com base em normas como a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), sendo possível responsabilizar a empresa independentemente da comprovação de dolo, em regime de responsabilidade objetiva. O processo pode ser instaurado por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com sanções que incluem multa, declaração de inidoneidade e proibição de contratar com o poder público.

Além disso, enquanto o PAD exige vínculo funcional entre o servidor e a Administração, a responsabilização de empresas deriva da prática de atos ilícitos no contexto da relação contratual ou de interação com o Estado, como fraudes em licitações ou pagamento de propina.

📖 Essa diferenciação é importante tanto para o setor público quanto para o setor privado, especialmente no planejamento e na execução de programas de integridade e governança corporativa.

O papel do contraditório e da ampla defesa nos dois regimes

Em ambos os casos, o devido processo legal é uma exigência constitucional (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88). A jurisprudência do STF e do STJ tem reafirmado que, tanto no Processo Administrativo Disciplinar, quanto nos procedimentos sancionadores de empresas, é indispensável garantir a:

  • Notificação adequada sobre a instauração do processo;

  • Oportunidade de defesa técnica e apresentação de provas;

  • Análise imparcial e fundamentada da comissão ou autoridade julgadora;

  • Possibilidade de recurso administrativo.

📚 O STJ, no RMS 30.999/DF, foi categórico:

“O respeito ao contraditório e à ampla defesa é exigência inafastável nos processos administrativos punitivos, sejam voltados a servidores ou a empresas.”

📖 A CGU, por sua vez, em seus manuais de responsabilização de pessoas jurídicas, reforça que a falta de contraditório pleno pode acarretar nulidade do processo e anulação das sanções aplicadas.

Marcos jurisprudenciais relevantes sobre responsabilização disciplinar e sancionadora

A seguir, destacamos decisões judiciais e entendimentos administrativos relevantes:

No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar:

  • STF, MS 24.631/DF – Estabelece que o PAD deve assegurar ampla defesa desde o início.

  • STJ, RMS 41.157/GO – Reafirma que a ausência de motivação na decisão final invalida o PAD.

  • TCU, Acórdão 2.135/2019 – Aponta falhas na condução de PAD como causa de nulidade absoluta.

No âmbito da responsabilização de empresas:

  • STF, ADI 5.617 – Confirma a constitucionalidade da responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela Lei 12.846/2013.

  • STJ, REsp 1.213.160/RS – Reforça a necessidade de individualização da conduta empresarial.

  • TCU, Acórdão 1.578/2020 – Aponta a ausência de contraditório como vício insanável em sanção administrativa a empresa.

Compliance e programas de integridade: a ponte entre os dois sistemas

Tanto o regime disciplinar quanto o sancionador exigem que os entes públicos e privados adotem medidas preventivas, educativas e corretivas. É nesse ponto que entra o compliance.

Empresas que mantêm programas efetivos de integridade podem ter atenuadas as penalidades no âmbito da Lei Anticorrupção, conforme o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/2013.

Já no setor público, mecanismos de governança disciplinar, como corregedorias estruturadas e capacitação contínua, ajudam a reduzir falhas em PADs, fortalecendo o Direito Disciplinar e o respeito aos princípios do serviço público.

📚 A CGU, por meio da Portaria nº 1.089/2018, orienta a estruturação de processos eletrônicos de responsabilização, tanto para agentes públicos quanto para pessoas jurídicas.

Considerações finais sobre os dois regimes

A compreensão das diferenças entre a responsabilização disciplinar e a sancionadora de empresas não é apenas técnica — é estratégica. Ela orienta:

  • A estruturação de defesas administrativas;

  • A atuação dos órgãos de controle;

  • A prevenção de nulidades e abusos de autoridade;

  • O desenvolvimento de uma cultura de integridade no setor público e privado.

📖 Marcos Salles Teixeira conclui:

“A maturidade do sistema disciplinar e sancionador brasileiro passa pela observância rigorosa de garantias processuais e pela valorização da ética pública e empresarial.”

FAQ – Responsabilização disciplinar vs. sancionadora de empresas

Qual a principal diferença entre PAD e responsabilização de empresas?
O PAD trata de sanções a servidores públicos. A responsabilização de empresas pune pessoas jurídicas por infrações contra a administração pública.

Empresas também têm direito ao contraditório e ampla defesa?
Sim. As garantias constitucionais se aplicam integralmente aos processos administrativos sancionadores.

Uma empresa pode ser punida mesmo sem comprovação de dolo?
Sim. A Lei nº 12.846/2013 adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, bastando o ato lesivo e o nexo com a vantagem indevida.

É possível usar provas de um PAD em um processo contra a empresa?
Sim, desde que garantido o contraditório sobre a prova emprestada.

A mesma autoridade pode julgar PAD e responsabilização de empresa?
Depende da estrutura do órgão. Em geral, há segregação de funções, especialmente em órgãos federais com corregedorias e comissões próprias.