Diferenças entre PAD, PAR e Sindicância: entenda de uma vez por todas
Equipe Blog Disciplinar
4/16/20254 min ler
📘 Diferenças entre PAD, PAR e Sindicância
No universo do Direito Administrativo Disciplinar, três instrumentos são fundamentais para a apuração de irregularidades no serviço público: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e a Sindicância. Apesar de muitas vezes confundidos, esses procedimentos possuem natureza jurídica distinta, pressupostos próprios e efeitos diferenciados.
Este artigo visa esclarecer, de forma detalhada e técnica, as diferenças entre esses mecanismos, com base na legislação vigente, nas orientações da CGU e nas jurisprudências dos Tribunais Superiores.
🧾 1. Conceito e finalidade de cada instrumento
🔹 Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O PAD é o procedimento utilizado para apurar a responsabilidade funcional do servidor público por infrações disciplinares, podendo resultar na aplicação de sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, como advertência, suspensão e demissão.
📌 Base legal: Lei nº 8.112/1990, arts. 143 a 182
📚 STJ, MS 13.220/DF
"O PAD é o instrumento adequado para garantir o devido processo legal na aplicação de penalidades a servidores."
🔹 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
O PAR, regulado pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é direcionado à apuração da responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública, como corrupção, fraude em licitações e contratos.
📌 Base legal: Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 11.129/2022
📚 STJ, RMS 60.125/SP
"A responsabilização objetiva da empresa no PAR independe de demonstração de dolo ou culpa."
🔹 Sindicância
A sindicância é um procedimento investigativo preliminar, com ou sem caráter punitivo, que tem por objetivo apurar indícios de irregularidade. Pode ser:
Investigativa, para elucidar fatos inicialmente obscuros;
Punitiva, quando destinada à aplicação de penalidades leves (advertência ou suspensão até 30 dias).
📌 Base legal: Art. 145 da Lei nº 8.112/1990
📚 STF, MS 25.088/DF
"A sindicância é meio válido para subsidiar a instauração de PAD, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa."
🛠️ 2. Sujeitos envolvidos
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o sujeito passivo é o servidor público, sendo a Administração Pública a responsável pela apuração.
Já no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o sujeito passivo é a pessoa jurídica (empresa), e a apuração é conduzida pelos órgãos de controle interno e, em casos específicos, pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Por sua vez, a Sindicância pode envolver tanto servidores públicos quanto terceiros, e é instaurada pelo órgão ou entidade competente para apurar fatos que ainda carecem de definição.
🔎 3. Pressupostos de instauração
📑 PAD:
Necessidade de apuração formal de infração disciplinar;
Fundamentos nos arts. 116, 117 e 127 da Lei nº 8.112/90;
Instauração por autoridade competente, por portaria.
📑 PAR:
Existência de indício de prática de ato lesivo à Administração Pública;
Responsabilização objetiva (independe de culpa);
Participação de comissão processante, com garantias de contraditório.
📑 Sindicância:
Indícios iniciais de irregularidade;
Fatos ainda indefinidos ou incertos;
Pode ou não gerar sanção, conforme sua natureza.
⚖️ 4. Garantias processuais
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados, e a participação de advogado é facultativa. O prazo para conclusão é de 60 dias, prorrogáveis por igual período.
Já no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), as mesmas garantias são observadas, com prazo de até 180 dias para conclusão.
Em relação à Sindicância investigativa, não há necessidade de contraditório e ampla defesa, salvo quando o procedimento for convertido em sindicância punitiva, caso em que tais garantias passam a ser exigidas. A participação de advogado também é facultativa.
📚 STF, Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
📚 STJ, RMS 47.736/DF: "O contraditório e a ampla defesa são aplicáveis aos processos administrativos que possam resultar em sanção."
📈 5. Consequências e sanções possíveis
🔸 PAD:
Penalidades do art. 127 da Lei nº 8.112/90;
Possibilidade de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo;
Repercussões civis e penais, conforme o caso.
🔸 PAR:
Multas (até 20% do faturamento bruto);
Publicação extraordinária da decisão condenatória;
Proibição de contratar com o poder público.
🔸 Sindicância:
Advertência ou suspensão até 30 dias (se punitiva);
Encaminhamento para abertura de PAD ou PAR;
Arquivamento por ausência de provas.
🧠 6. Julgados relevantes e Súmulas sobre distinções e nulidades
📌 STF, MS 26.602/DF: "A ausência de motivação na decisão final do PAD acarreta nulidade."
📌 STJ, RMS 29.560/DF: "A ausência de garantia de defesa ou comissão irregular compromete o PAD."
📌 STF, MS 26.568/DF: "A ampla defesa deve ser assegurada em qualquer procedimento que possa resultar em sanção, inclusive na sindicância punitiva."
📌 STJ, RMS 60.125/SP: "A responsabilidade de empresa no PAR é objetiva e não exige comprovação de dolo."
📌 Súmula 611/STF: "É cabível mandado de segurança contra ato de comissão de PAD."
📌 Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais."
📌 Súmula 21/STJ: "É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso administrativo."
✅ Conclusão
Compreender as diferenças entre o PAD, o PAR e a Sindicância é fundamental para qualquer servidor público, gestor ou advogado atuante no setor público. A escolha do instrumento adequado pode garantir a legitimidade da apuração, proteger direitos fundamentais e evitar nulidades processuais que comprometam todo o trabalho da Administração.
📌 Enquanto o PAD apura faltas disciplinares de servidores; 📌 O PAR responsabiliza empresas por atos contra a administração; 📌 E a Sindicância serve como porta de entrada para ambos, quando os fatos ainda são incertos.
🛡️ O respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e legalidade são elementos-chave em todos esses instrumentos, pois somente assim se assegura a efetividade da responsabilização sem violação de direitos.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.112/1990
BRASIL. Lei nº 12.846/2013
Decreto nº 11.129/2022
CGU. Manual de PAD e Manual do PAR
STF – MS 25.088/DF, MS 26.602/DF, MS 26.568/DF, Súmulas 473, 611 e Vinculante 5
STJ – MS 13.220/DF, RMS 29.560/DF, RMS 60.125/SP, RMS 47.736/DF, Súmula 21