Acumulação ilícita de cargos públicos: quando gera PAD e quando gera apenas ajustes?

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Equipe Blog Disciplinar

4/28/20254 min read

📚 Acumulação ilícita de cargos públicos: quando gera PAD e quando gera apenas ajuste?

A acumulação ilícita de cargos públicos é uma infração administrativa que pode gerar graves consequências para o servidor, inclusive a demissão. No entanto, nem toda situação irregular implica, necessariamente, a aplicação de penalidade extrema. Em algumas hipóteses, a correção se dá apenas por ajuste voluntário.

Neste artigo, explicaremos quando a acumulação ilícita enseja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e quando a situação pode ser regularizada sem necessidade de sanção severa, com base em jurisprudência do STF, STJ, TCU e diretrizes da CGU.

⚖️ 1. Fundamento Constitucional e Legal

A Constituição Federal impõe restrições expressas à acumulação de cargos públicos:

📜 Art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal:

"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e nas hipóteses de:

(a) dois cargos de professor;
(b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde."

📖 Lei nº 8.112/1990 – Art. 117, inciso XVII:

"É proibido ao servidor acumular cargos públicos, salvo nos casos e condições expressamente autorizados em lei."

🧠 2. O que é acumulação ilícita de cargos públicos?

A acumulação ilícita ocorre quando o servidor:

  • Exerce simultaneamente cargos públicos em desconformidade com os permissivos constitucionais; ou

  • Acumula cargos permitidos, mas sem compatibilidade de horários; ou

  • Ocupa cargos de natureza incompatível (ex.: servidor estatutário e servidor celetista em conflito de horários).

📚 TCU, Acórdão 1.870/2013 - Plenário:

"A compatibilidade de horários é condição essencial para a validade da acumulação lícita de cargos públicos."

🔎 3. Quando a acumulação ilícita gera PAD?

A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é obrigatória quando:

✅ A acumulação não se enquadra nas hipóteses permitidas pela Constituição;
✅ Há incompatibilidade de horários entre os cargos acumulados;
✅ O servidor age de má-fé, omitindo a acumulação ou falseando informações;
✅ A acumulação foi mantida mesmo após ciência da irregularidade.

📚 STJ, MS 21.729/DF:

"A acumulação ilícita de cargos públicos, quando dolosa ou mantida mesmo após notificação, justifica a instauração de PAD e a imposição de penalidade."

📚 CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):

"Constatada a acumulação ilícita com má-fé do servidor, deve ser instaurado PAD com vistas à aplicação das sanções cabíveis."

⚠️ 4. Quando a acumulação irregular gera apenas ajuste?

O ajuste sem imposição de penalidade é possível quando:

✅ A acumulação se deu por erro escusável (boa-fé do servidor);
✅ Houve dúvida razoável quanto à interpretação da compatibilidade;
✅ O servidor, uma vez notificado, optou de imediato por regularizar a situação;
✅ Não houve prejuízo ao serviço público nem enriquecimento ilícito.

📚 STF, RE 407.099/DF:

"A boa-fé objetiva do servidor deve ser considerada para fins de regularização administrativa da acumulação de cargos, sem aplicação automática de penalidade."

📚 TCU, Acórdão 1.584/2016 - Plenário:

"A constatação de boa-fé na acumulação irregular justifica a adoção de medidas corretivas, sem necessidade de penalização disciplinar."

📚 5. Procedimentos para regularização

Caso se opte pelo ajuste voluntário, o servidor deverá:

  • Manifestar-se formalmente, optando por um dos vínculos;

  • Solicitar exoneração, demissão ou rescisão de um dos cargos;

  • Cumprir integralmente os trâmites de desligamento, conforme o regime jurídico aplicável.

📖 CGU – Guia de Boas Práticas Correcionais (2022):

"O ajuste voluntário deve ser documentado, homologado pela autoridade competente e comunicado ao órgão de controle interno."

🛡️ 6. Cautelas para instauração do PAD por acumulação ilícita

🔹 Verificar com precisão a natureza dos cargos acumulados (ex.: técnico, científico, saúde, magistério);
🔹 Apurar rigorosamente a compatibilidade de horários (carga horária, deslocamento, sobreposição de turnos);
🔹 Analisar a existência de má-fé ou dolo;
🔹 Observar o contraditório e a ampla defesa em todas as fases.

📚 STF, MS 26.448/DF:

"A caracterização da falta disciplinar exige apuração regular, com respeito às garantias constitucionais."

📈 7. Consequências da acumulação ilícita

Em se confirmando a acumulação ilícita, a sanção prevista é a de demissão. Contudo, a depender da gravidade (se intermediária ou menor), a conduta do servidor pode ser enquadrada em outros dispositivos, cabendo outras sanções: 

  • Advertência (quando há irregularidade de menor gravidade);

  • Suspensão (casos intermediários);

  • Demissão (casos de dolo ou reiteração).

📚 Lei nº 8.112/1990 – Art. 132, inciso XIII:

"Será demitido o servidor que incorrer em acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas."

✅ Conclusão

A acumulação ilícita de cargos públicos é uma infração que exige análise criteriosa da situação concreta.

🛡️ Quando comprovada má-fé ou omissão dolosa, impõe-se a abertura de PAD e eventual aplicação de sanção disciplinar.

Por outro lado, quando presentes boa-fé e erro escusável, é possível a regularização por ajuste, sem imposição de sanção.

A Administração Pública deve agir com equilíbrio, técnica e justiça, sempre preservando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proteção ao interesse público.

📚 Referências

  • Constituição Federal de 1988

  • Lei nº 8.112/1990

  • STF – RE 407.099/DF, MS 26.448/DF

  • STJ – MS 21.729/DF

  • TCU – Acórdãos 1.870/2013, 1.584/2016

  • CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022); Guia de Boas Práticas Correcionais (2022)