
Acumulação ilícita de cargos públicos: quando gera PAD e quando gera apenas ajustes?
ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS
Equipe Blog Disciplinar
4/28/20254 min read
📚 Acumulação ilícita de cargos públicos: quando gera PAD e quando gera apenas ajuste?
A acumulação ilícita de cargos públicos é uma infração administrativa que pode gerar graves consequências para o servidor, inclusive a demissão. No entanto, nem toda situação irregular implica, necessariamente, a aplicação de penalidade extrema. Em algumas hipóteses, a correção se dá apenas por ajuste voluntário.
Neste artigo, explicaremos quando a acumulação ilícita enseja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e quando a situação pode ser regularizada sem necessidade de sanção severa, com base em jurisprudência do STF, STJ, TCU e diretrizes da CGU.
⚖️ 1. Fundamento Constitucional e Legal
A Constituição Federal impõe restrições expressas à acumulação de cargos públicos:
📜 Art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal:
"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e nas hipóteses de:
(a) dois cargos de professor;
(b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde."
📖 Lei nº 8.112/1990 – Art. 117, inciso XVII:
"É proibido ao servidor acumular cargos públicos, salvo nos casos e condições expressamente autorizados em lei."
🧠 2. O que é acumulação ilícita de cargos públicos?
A acumulação ilícita ocorre quando o servidor:
Exerce simultaneamente cargos públicos em desconformidade com os permissivos constitucionais; ou
Acumula cargos permitidos, mas sem compatibilidade de horários; ou
Ocupa cargos de natureza incompatível (ex.: servidor estatutário e servidor celetista em conflito de horários).
📚 TCU, Acórdão 1.870/2013 - Plenário:
"A compatibilidade de horários é condição essencial para a validade da acumulação lícita de cargos públicos."
🔎 3. Quando a acumulação ilícita gera PAD?
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é obrigatória quando:
✅ A acumulação não se enquadra nas hipóteses permitidas pela Constituição;
✅ Há incompatibilidade de horários entre os cargos acumulados;
✅ O servidor age de má-fé, omitindo a acumulação ou falseando informações;
✅ A acumulação foi mantida mesmo após ciência da irregularidade.
📚 STJ, MS 21.729/DF:
"A acumulação ilícita de cargos públicos, quando dolosa ou mantida mesmo após notificação, justifica a instauração de PAD e a imposição de penalidade."
📚 CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):
"Constatada a acumulação ilícita com má-fé do servidor, deve ser instaurado PAD com vistas à aplicação das sanções cabíveis."
⚠️ 4. Quando a acumulação irregular gera apenas ajuste?
O ajuste sem imposição de penalidade é possível quando:
✅ A acumulação se deu por erro escusável (boa-fé do servidor);
✅ Houve dúvida razoável quanto à interpretação da compatibilidade;
✅ O servidor, uma vez notificado, optou de imediato por regularizar a situação;
✅ Não houve prejuízo ao serviço público nem enriquecimento ilícito.
📚 STF, RE 407.099/DF:
"A boa-fé objetiva do servidor deve ser considerada para fins de regularização administrativa da acumulação de cargos, sem aplicação automática de penalidade."
📚 TCU, Acórdão 1.584/2016 - Plenário:
"A constatação de boa-fé na acumulação irregular justifica a adoção de medidas corretivas, sem necessidade de penalização disciplinar."
📚 5. Procedimentos para regularização
Caso se opte pelo ajuste voluntário, o servidor deverá:
Manifestar-se formalmente, optando por um dos vínculos;
Solicitar exoneração, demissão ou rescisão de um dos cargos;
Cumprir integralmente os trâmites de desligamento, conforme o regime jurídico aplicável.
📖 CGU – Guia de Boas Práticas Correcionais (2022):
"O ajuste voluntário deve ser documentado, homologado pela autoridade competente e comunicado ao órgão de controle interno."
🛡️ 6. Cautelas para instauração do PAD por acumulação ilícita
🔹 Verificar com precisão a natureza dos cargos acumulados (ex.: técnico, científico, saúde, magistério);
🔹 Apurar rigorosamente a compatibilidade de horários (carga horária, deslocamento, sobreposição de turnos);
🔹 Analisar a existência de má-fé ou dolo;
🔹 Observar o contraditório e a ampla defesa em todas as fases.
📚 STF, MS 26.448/DF:
"A caracterização da falta disciplinar exige apuração regular, com respeito às garantias constitucionais."
📈 7. Consequências da acumulação ilícita
Em se confirmando a acumulação ilícita, a sanção prevista é a de demissão. Contudo, a depender da gravidade (se intermediária ou menor), a conduta do servidor pode ser enquadrada em outros dispositivos, cabendo outras sanções:
Advertência (quando há irregularidade de menor gravidade);
Suspensão (casos intermediários);
Demissão (casos de dolo ou reiteração).
📚 Lei nº 8.112/1990 – Art. 132, inciso XIII:
"Será demitido o servidor que incorrer em acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas."
✅ Conclusão
A acumulação ilícita de cargos públicos é uma infração que exige análise criteriosa da situação concreta.
🛡️ Quando comprovada má-fé ou omissão dolosa, impõe-se a abertura de PAD e eventual aplicação de sanção disciplinar.
Por outro lado, quando presentes boa-fé e erro escusável, é possível a regularização por ajuste, sem imposição de sanção.
A Administração Pública deve agir com equilíbrio, técnica e justiça, sempre preservando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proteção ao interesse público.
📚 Referências
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.112/1990
STF – RE 407.099/DF, MS 26.448/DF
STJ – MS 21.729/DF
TCU – Acórdãos 1.870/2013, 1.584/2016
CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022); Guia de Boas Práticas Correcionais (2022)