Cautelas Jurídicas em Processos de Apuração Ética no Serviço Público

ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS

Equipe Blog Disciplinar

4/21/20254 min read

📚 Cautelas Jurídicas em Processos de Apuração Ética no Serviço Público

A apuração de faltas éticas no serviço público é um instrumento fundamental para a preservação da moralidade administrativa, da dignidade da função pública e da confiança da sociedade nas instituições. Contudo, para garantir a legitimidade dessas apurações, é imprescindível observar rigorosamente uma série de cautelas jurídicas.

A seguir, abordamos os principais cuidados que devem ser adotados à luz da jurisprudência do STF, STJ, TCU e da doutrina técnica da CGU.

⚖️ 1. Fundamento Constitucional da Apuração Ética

A apuração ética decorre do dever constitucional de moralidade administrativa:

📜 Art. 37, caput, da Constituição Federal:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

O princípio da moralidade é a espinha dorsal dos processos éticos no serviço público.

📚 STF, MS 23.452/DF:

"A moralidade administrativa transcende a legalidade estrita e impõe padrões éticos que devem ser observados pelos agentes públicos."

🧠 2. Natureza Jurídica dos Processos Éticos

O processo de apuração ética possui natureza não punitiva disciplinar, mas administrativa orientadora, voltada à preservação dos valores institucionais e da imagem do serviço público.

📚 CGU – Código de Conduta da Alta Administração Federal:

"A Comissão de Ética não se confunde com órgãos disciplinares. Seu papel é preventivo, educativo e corretivo de desvios de conduta ética."

Contudo, não observar garantias básicas pode gerar vícios que contaminam a validade da apuração.

🔍 3. Cautela na Instauração do Processo

A instauração deve ocorrer por ato formal, fundamentado em indícios mínimos de infração ética.

📚 TCU, Acórdão 2.963/2021 - Plenário:

"A instauração de procedimentos éticos exige a existência de justa causa, sob pena de nulidade por abuso de poder."

🔵 Exemplo prático: Denúncias genéricas e sem respaldo probatório não podem justificar a abertura de processo ético.

⚖️ 4. Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa

Embora de natureza orientadora, o processo ético deve assegurar oportunidade de defesa.

📜 Art. 5º, LV, da Constituição Federal:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

📚 STF, MS 26.448/DF:

"A garantia do contraditório e da ampla defesa se aplica a todos os processos administrativos que possam acarretar restrições de direitos."

📚 5. Dever de Motivação das Recomendações Éticas

Toda advertência ou orientação ética deve ser devidamente motivada.

📚 STF, MS 26.602/DF:

"A ausência de motivação suficiente em decisões administrativas implica nulidade do ato."

📚 TCU, Acórdão 1.213/2019 - Plenário:

"As decisões em sede de apuração ética devem conter a descrição dos fatos e o nexo com as normas éticas infringidas."

🛡️ 6. Proteção à Imagem e à Dignidade dos Investigados

Durante a apuração ética, devem ser preservados:

  • A intimidade;

  • A honra;

  • A imagem do servidor.

📜 Art. 5º, X, da Constituição Federal:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas."

📚 CGU – Guia de Procedimentos Éticos (2022):

"A divulgação pública de apurações ainda em curso deve ser evitada, sob pena de dano irreparável à imagem do investigado."

🔎 7. Sigilo Processual

O sigilo deve ser a regra durante a tramitação, assegurando a proteção do servidor e a eficácia da investigação.

📚 STJ, RMS 41.157/GO:

"A divulgação prematura de informações sobre procedimentos investigatórios viola o princípio da presunção de inocência."

⚖️ 8. Vedação de Bis in Idem

Um mesmo fato não pode ser objeto de apuração simultânea no PAD e em procedimento ético com o objetivo de aplicar sanções distintas.

📚 STF, MS 24.631/DF:

"A duplicidade de punições administrativas fundadas no mesmo fato configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico."

🧠 9. Recomendações versus Sanções

As Comissões de Ética não aplicam sanções disciplinares. Podem:

  • Recomendar mudanças de conduta;

  • Orientar quanto aos padrões éticos;

  • Comunicar fatos graves aos órgãos disciplinares.

📚 CGU – Código de Conduta da Alta Administração:

"A Comissão de Ética atua como instância de orientação, não substituindo o poder disciplinar."

📈 10. Observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

As recomendações devem ser compatíveis com a gravidade do comportamento analisado.

📚 STF, RE 636.553/RS:

"O exercício da função administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em procedimentos de natureza correcional."

✅ Conclusão

A correta condução dos processos de apuração ética no serviço público é essencial para a preservação da moralidade, da confiança nas instituições e da dignidade dos servidores.

🛡️ A observância rigorosa das cautelas jurídicas — contraditório, motivação, sigilo, proteção à imagem, proporcionalidade — garante não apenas a validade dos procedimentos, mas também a efetividade do sistema de integridade pública.

O fortalecimento da cultura ética no serviço público passa necessariamente pelo respeito intransigente aos direitos fundamentais dos administrados e dos próprios servidores.

📚 Referências

  • Constituição Federal de 1988

  • Decreto nº 6.029/2007 (Sistema de Gestão da Ética Pública)

  • Código de Conduta da Alta Administração Federal (CGU)

  • Guia de Procedimentos Éticos – CGU (2022)

  • STF – MS 23.452/DF, MS 26.448/DF, MS 26.602/DF, RE 636.553/RS, MS 24.631/DF

  • STJ – RMS 41.157/GO

  • TCU – Acórdãos 2.963/2021, 1.213/2019