Controvérsias sobre a prescrição intercorrente no PAD

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Equipe Blog Disciplinar

4/25/20255 min read

📚 Controvérsias sobre a prescrição intercorrente no PAD

A prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um tema que gera grande debate na doutrina e jurisprudência, especialmente porque toca diretamente os princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

Embora o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 discipline o prazo prescricional para o exercício do poder sancionador da Administração Pública, surgem controvérsias quando se trata da paralisação do PAD por inércia da Administração: seria possível reconhecer a prescrição intercorrente? Quais são seus marcos interruptivos e suspensivos? Quais entendimentos prevalecem nos tribunais?

⚖️ 1. Fundamento Legal

📜 Art. 142 da Lei nº 8.112/90:

"A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em dois anos quanto à suspensão; III - em 180 dias quanto à advertência."

O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que:

"O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do processo."

No entanto, a lei é omissa quanto à prescrição intercorrente no PAD.

🔍 2. Conceito de prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso do processo administrativo, por paralisação injustificada imputável à Administração Pública, sem a prática de atos impulsionadores. Ou seja, mesmo após instaurado o PAD, se a Administração deixar o feito parado sem movimentação relevante por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à infração apurada, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.

🧠 Como se conta o prazo da prescrição intercorrente?

O prazo para a prescrição intercorrente começa a correr da data da última movimentação útil e válida no processo. Atos meramente ordinatórios, como juntada de documentos sem impulso efetivo, não interrompem nem suspendem a prescrição.

📚 Exemplos práticos:

  • Se um servidor comete infração passível de demissão (prescrição de 5 anos) e o PAD é instaurado, mas após a primeira oitiva de testemunhas o processo fica paralisado por mais de 5 anos sem qualquer ato relevante, estará caracterizada a prescrição intercorrente.

  • Se um processo de advertência (prescrição de 180 dias) é instaurado, mas após a instauração não há mais diligências ou atos instrutórios, e passam-se mais de 180 dias sem movimentação, também haverá prescrição intercorrente.

  • Caso o PAD esteja suspenso por força maior (ex: calamidade pública declarada) ou diligências essenciais (ex: perícia demorada e justificada), o prazo de prescrição fica suspenso, conforme princípios gerais do Direito Administrativo e Processual.

    Observação: há de se destacar que após a instauração do processo (um PAD ordinário, por exemplo), a Lei nº 8.112/90 estabelece um prazo somado de 140 dias em que o processo fica suspenso (60 dias para conclusão dos trabalhos + 60 dias de prorrogação + 20 dias para julgamento pela autoridade competente), devendo o referido prazo ser contabilizado aos prazos legais previstos para prescrição; 

📚 STJ, MS 18.445/DF:

"A inércia da Administração por lapso superior ao prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo considerar-se apenas atos impulsionadores efetivos."

📚 TCU, Acórdão 3.724/2013 - 1ª Câmara:

"A prática de atos meramente formais, sem utilidade concreta para o deslinde do processo, não elide a configuração da prescrição intercorrente."

Assim, a Administração deve atuar de maneira célere e eficaz para evitar que a demora injustificada venha a inviabilizar a responsabilização dos servidores.

🧠 3. Entendimentos do STF

O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que o princípio da segurança jurídica justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos, especialmente quando há paralisação indevida.

📚 STF, MS 26.448/DF:

"Caracteriza prescrição intercorrente no PAD a paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional estabelecido para a infração."

📚 STF, MS 24.631/DF:

"O prolongado e injustificado atraso no andamento do PAD afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo."

📚 STF, RE 636.553/RS:

"O direito da Administração de punir seus agentes está sujeito a prazos prescricionais, que devem ser respeitados sob pena de insegurança jurídica."

📚 4. Entendimentos do STJ

O Superior Tribunal de Justiça também acolhe a possibilidade de prescrição intercorrente, aplicando princípios constitucionais e o Código de Processo Civil de forma subsidiária.

📚 STJ, MS 18.445/DF:

"A inércia da Administração por lapso temporal superior ao prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAD."

📚 STJ, RMS 31.930/DF:

"O simples andamento do processo sem prática de atos úteis e efetivos para o deslinde da causa não afasta a configuração da prescrição intercorrente."

📚 STJ, RMS 29.560/DF:

"A ausência de impulso oficial no processo administrativo disciplinar, por período superior ao lapso prescricional, enseja a incidência da prescrição intercorrente."

🏛️ 5. Entendimentos do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU), tradicionalmente, admite a prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos de controle, inclusive nos PADs.

📚 TCU, Acórdão 3.724/2013 – 1ª Câmara:

"Verificada a paralisação injustificada do processo, sem a prática de atos efetivos, é possível reconhecer a prescrição intercorrente."

📚 TCU, Acórdão 2.135/2019 – Plenário:

"O reconhecimento da prescrição intercorrente prestigia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo."

📚 TCU, Acórdão 1.651/2021 – Plenário:

"A omissão administrativa no impulso do feito disciplinar autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente."

📜 6. Entendimentos técnicos da CGU

A Controladoria-Geral da União (CGU) admite a prescrição intercorrente no âmbito disciplinar, conforme previsão no Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):

📚 CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):

"É admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos disciplinares quando caracterizada paralisação injustificada imputável à Administração, por prazo superior ao prescricional."

Além disso, a CGU recomenda que as comissões processantes monitorem rigorosamente os prazos e relatem eventuais paralisações superiores a 30 dias, sem justificativa, à autoridade instauradora.

🔎 7. Marcos interruptivos e suspensivos

Para efeito de contagem da prescrição intercorrente:

  • Interrupção: ocorre, por exemplo, com a instauração da sindicância punitiva ou PAD (art. 142, § 3º da Lei nº 8.112/90).

  • Suspensão: ocorre em caso de força maior, recesso forense, ou diligências necessárias e justificadas.

A ausência de movimentação relevante (atos meramente ordinatórios não são suficientes) pode configurar prescrição intercorrente.

📈 8. Princípios constitucionais envolvidos

  • Duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88);

  • Segurança jurídica (art. 5º, caput, CF/88);

  • Eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).

A jurisprudência tem destacado a necessidade de equilíbrio entre o poder-dever sancionador da Administração e a proteção dos administrados contra processos indefinidamente pendentes.

✅ Conclusão

O reconhecimento da prescrição intercorrente no PAD encontra respaldo na doutrina, na legislação aplicada por analogia e, especialmente, na jurisprudência do STF, STJ, TCU e nos entendimentos técnicos da CGU.

🛡️ A atuação administrativa deve respeitar não apenas o interesse público na responsabilização dos agentes, mas também os direitos fundamentais à duração razoável do processo e à segurança jurídica, sob pena de nulidade dos atos sancionadores.

A correta gestão dos prazos nos processos administrativos é fundamental para a credibilidade e a eficácia da função disciplinar da Administração Pública.

Referências:

  • Constituição Federal de 1988

  • Lei nº 8.112/1990

  • STF – MS 26.448/DF, MS 24.631/DF, RE 636.553/RS

  • STJ – MS 18.445/DF, RMS 31.930/DF, RMS 29.560/DF

  • TCU – Acórdãos 3.724/2013, 2.135/2019, 1.651/2021

  • CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022)