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Diferenças entre PAD, PAR e Sindicância: entenda de uma vez por todas

Equipe Blog Disciplinar

4/16/20254 min read

📘 Diferenças entre PAD, PAR e Sindicância

No universo do Direito Administrativo Disciplinar, três instrumentos são fundamentais para a apuração de irregularidades no serviço público: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e a Sindicância. Apesar de muitas vezes confundidos, esses procedimentos possuem natureza jurídica distinta, pressupostos próprios e efeitos diferenciados.

Este artigo visa esclarecer, de forma detalhada e técnica, as diferenças entre esses mecanismos, com base na legislação vigente, nas orientações da CGU e nas jurisprudências dos Tribunais Superiores.

🧾 1. Conceito e finalidade de cada instrumento

🔹 Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O PAD é o procedimento utilizado para apurar a responsabilidade funcional do servidor público por infrações disciplinares, podendo resultar na aplicação de sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, como advertência, suspensão e demissão.

📌 Base legal: Lei nº 8.112/1990, arts. 143 a 182

📚 STJ, MS 13.220/DF

"O PAD é o instrumento adequado para garantir o devido processo legal na aplicação de penalidades a servidores."

🔹 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

O PAR, regulado pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é direcionado à apuração da responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública, como corrupção, fraude em licitações e contratos.

📌 Base legal: Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 11.129/2022

📚 STJ, RMS 60.125/SP

"A responsabilização objetiva da empresa no PAR independe de demonstração de dolo ou culpa."

🔹 Sindicância

A sindicância é um procedimento investigativo preliminar, com ou sem caráter punitivo, que tem por objetivo apurar indícios de irregularidade. Pode ser:

  • Investigativa, para elucidar fatos inicialmente obscuros;

  • Punitiva, quando destinada à aplicação de penalidades leves (advertência ou suspensão até 30 dias).

📌 Base legal: Art. 145 da Lei nº 8.112/1990

📚 STF, MS 25.088/DF

"A sindicância é meio válido para subsidiar a instauração de PAD, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

🛠️ 2. Sujeitos envolvidos

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o sujeito passivo é o servidor público, sendo a Administração Pública a responsável pela apuração.

Já no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o sujeito passivo é a pessoa jurídica (empresa), e a apuração é conduzida pelos órgãos de controle interno e, em casos específicos, pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Por sua vez, a Sindicância pode envolver tanto servidores públicos quanto terceiros, e é instaurada pelo órgão ou entidade competente para apurar fatos que ainda carecem de definição.

🔎 3. Pressupostos de instauração

📑 PAD:

  • Necessidade de apuração formal de infração disciplinar;

  • Fundamentos nos arts. 116, 117 e 127 da Lei nº 8.112/90;

  • Instauração por autoridade competente, por portaria.

📑 PAR:

  • Existência de indício de prática de ato lesivo à Administração Pública;

  • Responsabilização objetiva (independe de culpa);

  • Participação de comissão processante, com garantias de contraditório.

📑 Sindicância:

  • Indícios iniciais de irregularidade;

  • Fatos ainda indefinidos ou incertos;

  • Pode ou não gerar sanção, conforme sua natureza.

⚖️ 4. Garantias processuais

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados, e a participação de advogado é facultativa. O prazo para conclusão é de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Já no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), as mesmas garantias são observadas, com prazo de até 180 dias para conclusão.

Em relação à Sindicância investigativa, não há necessidade de contraditório e ampla defesa, salvo quando o procedimento for convertido em sindicância punitiva, caso em que tais garantias passam a ser exigidas. A participação de advogado também é facultativa.

📚 STF, Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

📚 STJ, RMS 47.736/DF: "O contraditório e a ampla defesa são aplicáveis aos processos administrativos que possam resultar em sanção."

📈 5. Consequências e sanções possíveis

🔸 PAD:

  • Penalidades do art. 127 da Lei nº 8.112/90;

  • Possibilidade de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo;

  • Repercussões civis e penais, conforme o caso.

🔸 PAR:

  • Multas (até 20% do faturamento bruto);

  • Publicação extraordinária da decisão condenatória;

  • Proibição de contratar com o poder público.

🔸 Sindicância:

  • Advertência ou suspensão até 30 dias (se punitiva);

  • Encaminhamento para abertura de PAD ou PAR;

  • Arquivamento por ausência de provas.

🧠 6. Julgados relevantes e Súmulas sobre distinções e nulidades

📌 STF, MS 26.602/DF: "A ausência de motivação na decisão final do PAD acarreta nulidade."

📌 STJ, RMS 29.560/DF: "A ausência de garantia de defesa ou comissão irregular compromete o PAD."

📌 STF, MS 26.568/DF: "A ampla defesa deve ser assegurada em qualquer procedimento que possa resultar em sanção, inclusive na sindicância punitiva."

📌 STJ, RMS 60.125/SP: "A responsabilidade de empresa no PAR é objetiva e não exige comprovação de dolo."

📌 Súmula 611/STF: "É cabível mandado de segurança contra ato de comissão de PAD."

📌 Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais."

📌 Súmula 21/STJ: "É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso administrativo."

Conclusão

Compreender as diferenças entre o PAD, o PAR e a Sindicância é fundamental para qualquer servidor público, gestor ou advogado atuante no setor público. A escolha do instrumento adequado pode garantir a legitimidade da apuração, proteger direitos fundamentais e evitar nulidades processuais que comprometam todo o trabalho da Administração.

📌 Enquanto o PAD apura faltas disciplinares de servidores; 📌 O PAR responsabiliza empresas por atos contra a administração; 📌 E a Sindicância serve como porta de entrada para ambos, quando os fatos ainda são incertos.

🛡️ O respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e legalidade são elementos-chave em todos esses instrumentos, pois somente assim se assegura a efetividade da responsabilização sem violação de direitos.

Referências:

  • BRASIL. Lei nº 8.112/1990

  • BRASIL. Lei nº 12.846/2013

  • Decreto nº 11.129/2022

  • CGU. Manual de PAD e Manual do PAR

  • STF – MS 25.088/DF, MS 26.602/DF, MS 26.568/DF, Súmulas 473, 611 e Vinculante 5

  • STJ – MS 13.220/DF, RMS 29.560/DF, RMS 60.125/SP, RMS 47.736/DF, Súmula 21