Nova Lei de Licitações e os impactos nos processos administrativos sancionadores

ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS

Equipe Blog Disciplinar

4/23/20254 min read

📚 Nova Lei de Licitações e os impactos nos processos administrativos sancionadores

A entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trouxe profundas alterações na forma como a Administração Pública gerencia seus processos licitatórios e contratos, impactando também diretamente os processos administrativos sancionadores (PAS).

⚖️ 1. Mudanças fundamentais introduzidas pela nova lei

A nova legislação substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei nº 12.462/2011), consolidando regras em um único diploma legal.

Dentre as inovações relevantes para o PAS, destacam-se:

  • Tipificação expressa das infrações administrativas (art. 156);

  • Estabelecimento de sanções detalhadas e critérios para sua aplicação (arts. 156 a 159);

  • Procedimento sancionador próprio, com previsão de contraditório e ampla defesa (art. 160);

  • Reabilitação do licitante ou contratado punido (art. 162).

🧠 2. Procedimento sancionador: fortalecimento do devido processo legal

A Lei nº 14.133/2021 reforça a necessidade de instauração formal de processo administrativo sancionador para aplicação de penalidades.

📜 Art. 160 da Lei nº 14.133/2021:

"A aplicação de sanções administrativas será precedida de regular processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa."

Essa previsão reflete os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

📚 STF, MS 26.448/DF:

"A Administração Pública, mesmo em procedimentos administrativos, deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório."

📚 STJ, RMS 29.560/DF:

"A imposição de sanções administrativas sem processo regular compromete a validade do ato punitivo."

🏛️ 3. Sanções previstas

A nova lei define de maneira sistematizada as sanções administrativas:

  • Advertência;

  • Multa;

  • Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;

  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

📚 TCU, Acórdão 2.963/2021 - Plenário:

"A gradação das sanções administrativas deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação adequada."

Além disso, a lei reforça que a aplicação de sanções deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados e a vantagem obtida ou pretendida.

🔎 4. Impactos na atuação dos órgãos de controle

A nova legislação fortalece o papel dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), no acompanhamento dos processos sancionadores.

📚 TCU, Acórdão 1.029/2021 - Plenário:

"Cabe aos órgãos de controle externo assegurar que a aplicação de sanções pela Administração observe os parâmetros legais e constitucionais."

📚 CGU, Manual de Responsabilização Administrativa de Fornecedores (2022):

"A nova Lei de Licitações impõe maior rigor e transparência na condução dos processos administrativos sancionadores, exigindo atuação qualificada dos agentes públicos."

Os processos sancionadores devem ser acompanhados com ênfase na prevenção de nulidades e na segurança jurídica dos atos administrativos.

📚 5. Reabilitação e recuperação da capacidade de contratar

Uma inovação relevante da nova lei é a previsão expressa de reabilitação do contratado sancionado, mediante comprovação do cumprimento das condições estabelecidas e do ressarcimento dos danos.

📜 Art. 162 da Lei nº 14.133/2021:

"É facultado ao interessado solicitar a reabilitação, mediante demonstração do ressarcimento ao erário e da adoção de medidas corretivas."

Essa previsão se alinha a princípios como o da função social do contrato e a preservação da atividade econômica.

📚 STJ, RMS 41.157/GO:

"A possibilidade de reabilitação reforça o caráter pedagógico, e não meramente punitivo, das sanções administrativas."

📈 6. O princípio da motivação reforçado

O dever de motivar os atos administrativos punitivos é reforçado pela nova lei, exigindo que as decisões que aplicam sanções:

  • Sejam fundamentadas;

  • Indiquem as provas que as embasam;

  • Demonstrem a adequação da sanção aplicada à infração cometida.

📚 STF, MS 26.602/DF:

"A ausência de motivação suficiente na decisão administrativa sancionadora enseja a nulidade do ato."

📚 TCU, Acórdão 3.133/2015 - Plenário:

"A adequada fundamentação dos atos punitivos administrativos é condição imprescindível para a validade e eficácia das sanções."

🛡️ 7. Prevenção de abusos e proteção dos direitos dos administrados

A nova sistemática busca evitar excessos e garantir maior segurança jurídica nos processos sancionadores.

📚 STF, RE 636.553/RS:

"A Administração Pública, ao exercer o poder punitivo, deve respeitar os direitos fundamentais do administrado, sob pena de nulidade dos atos praticados."

A proteção ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo administrativo são pilares para a efetividade e legitimidade das sanções impostas.

✅ Conclusão

A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para os processos administrativos sancionadores, modernizando procedimentos, fortalecendo garantias fundamentais e reforçando a transparência e a motivação das decisões administrativas.

🛡️ A Administração Pública e os órgãos de controle precisam adaptar suas práticas à nova legislação, assegurando que os processos sejam conduzidos com rigor técnico, observância dos princípios constitucionais e efetiva proteção dos direitos dos particulares e do interesse público.

A correta implementação do novo regime sancionador será decisiva para a consolidação de uma cultura de integridade e responsabilidade nas contratações públicas brasileiras.

Referências:

  • Constituição Federal de 1988

  • Lei nº 14.133/2021

  • STF – MS 26.448/DF, MS 26.602/DF, RE 636.553/RS

  • STJ – RMS 29.560/DF, RMS 41.157/GO

  • TCU – Acórdãos 2.963/2021, 1.029/2021, 3.133/2015

  • CGU – Manual de Responsabilização Administrativa de Fornecedores (2022)