Nova Lei de Licitações e os impactos nos processos administrativos sancionadores
ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS
Equipe Blog Disciplinar
4/23/20254 min read
📚 Nova Lei de Licitações e os impactos nos processos administrativos sancionadores
A entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trouxe profundas alterações na forma como a Administração Pública gerencia seus processos licitatórios e contratos, impactando também diretamente os processos administrativos sancionadores (PAS).
⚖️ 1. Mudanças fundamentais introduzidas pela nova lei
A nova legislação substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei nº 12.462/2011), consolidando regras em um único diploma legal.
Dentre as inovações relevantes para o PAS, destacam-se:
Tipificação expressa das infrações administrativas (art. 156);
Estabelecimento de sanções detalhadas e critérios para sua aplicação (arts. 156 a 159);
Procedimento sancionador próprio, com previsão de contraditório e ampla defesa (art. 160);
Reabilitação do licitante ou contratado punido (art. 162).
🧠 2. Procedimento sancionador: fortalecimento do devido processo legal
A Lei nº 14.133/2021 reforça a necessidade de instauração formal de processo administrativo sancionador para aplicação de penalidades.
📜 Art. 160 da Lei nº 14.133/2021:
"A aplicação de sanções administrativas será precedida de regular processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa."
Essa previsão reflete os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
📚 STF, MS 26.448/DF:
"A Administração Pública, mesmo em procedimentos administrativos, deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório."
📚 STJ, RMS 29.560/DF:
"A imposição de sanções administrativas sem processo regular compromete a validade do ato punitivo."
🏛️ 3. Sanções previstas
A nova lei define de maneira sistematizada as sanções administrativas:
Advertência;
Multa;
Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
📚 TCU, Acórdão 2.963/2021 - Plenário:
"A gradação das sanções administrativas deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação adequada."
Além disso, a lei reforça que a aplicação de sanções deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados e a vantagem obtida ou pretendida.
🔎 4. Impactos na atuação dos órgãos de controle
A nova legislação fortalece o papel dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), no acompanhamento dos processos sancionadores.
📚 TCU, Acórdão 1.029/2021 - Plenário:
"Cabe aos órgãos de controle externo assegurar que a aplicação de sanções pela Administração observe os parâmetros legais e constitucionais."
📚 CGU, Manual de Responsabilização Administrativa de Fornecedores (2022):
"A nova Lei de Licitações impõe maior rigor e transparência na condução dos processos administrativos sancionadores, exigindo atuação qualificada dos agentes públicos."
Os processos sancionadores devem ser acompanhados com ênfase na prevenção de nulidades e na segurança jurídica dos atos administrativos.
📚 5. Reabilitação e recuperação da capacidade de contratar
Uma inovação relevante da nova lei é a previsão expressa de reabilitação do contratado sancionado, mediante comprovação do cumprimento das condições estabelecidas e do ressarcimento dos danos.
📜 Art. 162 da Lei nº 14.133/2021:
"É facultado ao interessado solicitar a reabilitação, mediante demonstração do ressarcimento ao erário e da adoção de medidas corretivas."
Essa previsão se alinha a princípios como o da função social do contrato e a preservação da atividade econômica.
📚 STJ, RMS 41.157/GO:
"A possibilidade de reabilitação reforça o caráter pedagógico, e não meramente punitivo, das sanções administrativas."
📈 6. O princípio da motivação reforçado
O dever de motivar os atos administrativos punitivos é reforçado pela nova lei, exigindo que as decisões que aplicam sanções:
Sejam fundamentadas;
Indiquem as provas que as embasam;
Demonstrem a adequação da sanção aplicada à infração cometida.
📚 STF, MS 26.602/DF:
"A ausência de motivação suficiente na decisão administrativa sancionadora enseja a nulidade do ato."
📚 TCU, Acórdão 3.133/2015 - Plenário:
"A adequada fundamentação dos atos punitivos administrativos é condição imprescindível para a validade e eficácia das sanções."
🛡️ 7. Prevenção de abusos e proteção dos direitos dos administrados
A nova sistemática busca evitar excessos e garantir maior segurança jurídica nos processos sancionadores.
📚 STF, RE 636.553/RS:
"A Administração Pública, ao exercer o poder punitivo, deve respeitar os direitos fundamentais do administrado, sob pena de nulidade dos atos praticados."
A proteção ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo administrativo são pilares para a efetividade e legitimidade das sanções impostas.
✅ Conclusão
A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para os processos administrativos sancionadores, modernizando procedimentos, fortalecendo garantias fundamentais e reforçando a transparência e a motivação das decisões administrativas.
🛡️ A Administração Pública e os órgãos de controle precisam adaptar suas práticas à nova legislação, assegurando que os processos sejam conduzidos com rigor técnico, observância dos princípios constitucionais e efetiva proteção dos direitos dos particulares e do interesse público.
A correta implementação do novo regime sancionador será decisiva para a consolidação de uma cultura de integridade e responsabilidade nas contratações públicas brasileiras.
Referências:
Constituição Federal de 1988
Lei nº 14.133/2021
STF – MS 26.448/DF, MS 26.602/DF, RE 636.553/RS
STJ – RMS 29.560/DF, RMS 41.157/GO
TCU – Acórdãos 2.963/2021, 1.029/2021, 3.133/2015
CGU – Manual de Responsabilização Administrativa de Fornecedores (2022)