PAD e assédio moral: o que dizem os tribunais de contas?

ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS

Equipe Blog Disciplinar

4/24/20253 min read

📚 PAD e assédio moral: o que dizem os tribunais de contas?

O tema do assédio moral no serviço público tem ganhado cada vez mais atenção, especialmente no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs). Com a evolução da doutrina e da jurisprudência, o reconhecimento da prática de assédio moral como infração funcional grave tornou-se mais consolidado, exigindo da Administração Pública uma atuação rigorosa e transparente.

⚖️ 1. Conceito de assédio moral

Assédio moral consiste em condutas reiteradas que humilham, constrangem ou diminuem a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, configurando violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a saúde psíquica.

📜 Constituição Federal, art. 1º, III:

"A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil."

No serviço público, o assédio moral também fere princípios da Administração Pública, como a moralidade, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput, CF/88).

🧠 2. Enquadramento no PAD

O assédio moral pode configurar infrações funcionais previstas na Lei nº 8.112/1990, como:

  • Violação de dever funcional (art. 116, II, IX);

  • Ato de incontinência de conduta (art. 132, IV);

  • Proceder de forma desidiosa (art. 117, XV).

A instauração de PAD para apuração de assédio moral é obrigatória quando houver indícios consistentes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

📚 CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):

"O assédio moral no serviço público constitui falta funcional passível de apuração mediante sindicância ou PAD, devendo ser observado rigorosamente o devido processo legal."

🏛️ 3. Entendimentos do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece a gravidade do assédio moral e a necessidade de apuração rigorosa.

📚 TCU, Acórdão 2624/2014 - Plenário:

"A Administração deve atuar de forma enérgica e transparente na apuração de denúncias de assédio moral, em respeito aos princípios da moralidade e da eficiência."

📚 TCU, Acórdão 2747/2015 - Plenário:

"O não processamento de denúncias de assédio moral pode configurar omissão administrativa e responsabilizar a autoridade competente."

O TCU também orienta que o combate ao assédio moral deve constar nos programas de integridade e boas práticas organizacionais.

📚 4. Jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o assédio moral como violação de direitos fundamentais.

📚 STF, RE 693.456/SP:

"A prática reiterada de atos que atentem contra a dignidade do servidor público configura grave afronta à Constituição, ensejando responsabilização funcional."

📚 STF, ARE 743.911/SP:

"O assédio moral, além de violar direitos individuais, compromete a moralidade administrativa e a eficiência dos serviços públicos."

📚 5. Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça também tem enfrentado o tema de forma expressiva:

📚 STJ, RMS 41.157/GO:

"O servidor vítima de assédio moral tem direito à proteção do Estado, inclusive mediante responsabilização do assediador em sede administrativa."

📚 STJ, AgInt no RMS 58.136/DF:

"A instauração de processo disciplinar para apurar assédio moral não exige prova pré-constituída, bastando a existência de indícios mínimos."

Esses julgados reforçam a obrigatoriedade de apuração célere e eficiente dos fatos denunciados.

🔎 6. Procedimentos recomendados pela CGU

A Controladoria-Geral da União orienta que, nos casos de apuração de assédio moral:

  • A denúncia seja recebida com seriedade, ainda que anônima;

  • Acolhida preliminarmente mediante sindicância investigativa;

  • Seja garantido o sigilo da investigação para proteger vítimas e testemunhas;

  • O PAD assegure ampla defesa e contraditório ao acusado;

  • As comissões sejam capacitadas para lidar com a temática do assédio.

📚 CGU, Guia de Boas Práticas de Integridade:

"O combate ao assédio moral é elemento essencial para a construção de ambientes organizacionais íntegros e éticos."

📈 7. Sanções possíveis no PAD

Caso comprovado o assédio moral, o servidor poderá sofrer:

  • Advertência;

  • Suspensão;

  • Demissão, nos casos mais graves, com base no art. 132 da Lei nº 8.112/1990.

A penalidade aplicada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado pelo STF e pelo STJ.

📚 STF, MS 26.448/DF:

"As sanções administrativas devem guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta apurada."

✅ Conclusão

O enfrentamento do assédio moral no serviço público exige uma postura ativa da Administração Pública, com instauração de procedimentos disciplinares rigorosos, respeitando os direitos fundamentais tanto das vítimas quanto dos acusados.

A atuação dos Tribunais de Contas, do STF, do STJ e das orientações técnicas da CGU consolidam o entendimento de que o assédio moral não apenas viola a dignidade individual, mas também compromete a moralidade e a eficiência administrativa.

🛡️ Um ambiente público íntegro depende da capacidade da Administração de identificar, prevenir e sancionar adequadamente condutas abusivas, fortalecendo, assim, a confiança da sociedade nas instituições públicas.

Referências:

  • Constituição Federal de 1988

  • Lei nº 8.112/1990

  • STF – RE 693.456/SP, ARE 743.911/SP, MS 26.448/DF

  • STJ – RMS 41.157/GO, AgInt no RMS 58.136/DF

  • TCU – Acórdãos 2624/2014, 2747/2015

  • CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022), Guia de Boas Práticas de Integridade