PAD Presencial x PAD Eletrônico: diferenças práticas e cautelas jurídicas
ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS
Equipe Blog Disciplinar
4/19/20254 min read
📚 PAD Presencial x PAD Eletrônico: diferenças práticas e cautelas jurídicas
O avanço da digitalização na Administração Pública trouxe mudanças significativas na forma de conduzir os Processos Administrativos Disciplinares (PADs). A tramitação eletrônica, cada vez mais utilizada em âmbito federal, estadual e municipal, demanda novas práticas, adaptações procedimentais e redobradas cautelas jurídicas.
Este artigo aborda as diferenças práticas entre o PAD presencial e o PAD eletrônico, os riscos jurídicos envolvidos e as principais orientações da Controladoria-Geral da União (CGU), bem como decisões do STF, STJ e TCU.
⚖️ 1. Fundamentação legal e regulamentação do PAD eletrônico
A base normativa que sustenta o PAD eletrônico inclui:
📜 Art. 37 da Constituição Federal:
"A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade."
📜 Lei nº 11.419/2006:
Autoriza e disciplina o uso de meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos e judiciais.
📜 Decreto nº 10.278/2020:
Estabelece padrões técnicos para a digitalização de documentos públicos, conferindo-lhes a mesma validade jurídica dos originais físicos.
📜 Portaria CGU nº 1.089/2018:
Regulamenta o Sistema Integrado de Responsabilização de Agentes Públicos (SIRAP), para gestão de PADs eletrônicos.
📜 Instrução Normativa CGU nº 04/2020:
Estabelece diretrizes específicas para a tramitação eletrônica de procedimentos correcionais, inclusive PADs.
📖 CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):
"O processo eletrônico deve assegurar autenticidade, integridade, temporalidade e acesso às partes envolvidas."
🧠 2. Diferenças práticas entre o PAD presencial e o PAD eletrônico
Enquanto o PAD presencial é tradicionalmente autuado em meio físico, com atos assinados manualmente e movimentação documental por meio de volumes encadernados, o PAD eletrônico migra toda a tramitação para ambientes digitais certificados.
No PAD presencial, a comunicação dos atos ocorre, em geral, por meio de publicação impressa no mural do órgão e em Diários Oficiais físicos. Já no PAD eletrônico, a intimação e a ciência dos atos são realizadas via Diário Oficial eletrônico ou sistemas integrados (como o SIRAP ou SEI), com registro de data e hora da ciência eletrônica.
Quanto à formalização dos atos, no modelo presencial a assinatura manuscrita em documentos físicos é regra, enquanto no PAD eletrônico exige-se assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil ou equivalente válido (art. 2º da IN CGU nº 04/2020).
A produção e a anexação de provas também se diferenciam: no PAD físico, documentos são juntados em papel aos autos; no eletrônico, são inseridos por upload no sistema, exigindo verificação de autenticidade conforme o Decreto nº 10.278/2020.
Por fim, as audiências e oitivas no PAD presencial ocorrem fisicamente, enquanto no PAD eletrônico é permitido o uso de videoconferência, desde que garantida a plena participação das partes e registrada a integridade do ato (art. 16 da IN CGU nº 04/2020).
🔎 3. Vantagens e desafios do PAD eletrônico
✅ Vantagens:
Celeridade na tramitação dos autos;
Redução de custos operacionais e de logística;
Transparência e rastreabilidade dos atos;
Acesso remoto às partes e advogados.
⚠️ Desafios:
Garantia do acesso integral aos autos pelas partes;
Preservação do sigilo processual e proteção de dados pessoais;
Garantia de autenticidade e integridade documental;
Inclusão digital de servidores e advogados.
📚 TCU, Acórdão 3.722/2020 - Plenário:
"A implementação do processo eletrônico deve observar requisitos de segurança da informação, transparência e preservação dos direitos processuais."
⚠️ 4. Cautelas jurídicas essenciais no PAD eletrônico
A adoção do meio eletrônico no PAD impõe várias exigências:
🔹 Segurança da Informação:
Sistemas devem possuir trilhas de auditoria, criptografia e controle de acesso;
Proteção contra vazamentos e adulterações.
🔹 Garantia de Acesso:
O acusado e seu defensor devem ter acesso irrestrito e tempestivo a todos os documentos (art. 5º, LV, CF/88).
🔹 Assinaturas e Autenticidade:
Documentos devem ser assinados eletronicamente com certificado digital (art. 3º, IN CGU nº 04/2020).
🔹 Intimações e Prazos:
Comprovação inequívoca de ciência da parte intimada, sob pena de nulidade (art. 5º da IN CGU nº 04/2020).
📚 STF, MS 26.448/DF:
"O pleno e tempestivo acesso às informações é requisito essencial para a efetivação do contraditório."
📚 5. Jurisprudência relevante
STJ, RMS 41.157/GO:
"A validade de atos processuais eletrônicos depende da comprovação de autenticidade e da preservação do direito à ampla defesa."
TCU, Acórdão 1.443/2019 - Plenário:
"A nulidade de intimações eletrônicas sem registro de recebimento compromete a validade do processo disciplinar."
STF, MS 24.631/DF:
"A publicidade dos atos administrativos deve respeitar a proteção à intimidade e à defesa dos administrados, mesmo em ambiente digital."
📈 6. Recomendações práticas para a Administração Pública
🔹 Capacitar os membros das comissões para o manuseio dos sistemas eletrônicos;
🔹 Estabelecer normativas internas claras sobre o uso do PAD eletrônico;
🔹 Garantir suporte técnico contínuo às partes envolvidas;
🔹 Estabelecer políticas de backup e contingência de dados processuais.
📖 CGU – Portaria nº 1.089/2018:
"A tramitação eletrônica de procedimentos correcionais deve assegurar a integridade e a autenticidade dos documentos inseridos nos autos."
✅ Conclusão
A migração do PAD presencial para o PAD eletrônico representa um avanço em termos de eficiência, transparência e economicidade. Contudo, a modernização não dispensa a observância rigorosa dos princípios constitucionais, nem isenta a Administração das cautelas jurídicas essenciais.
🛡️ Preservar o contraditório, a ampla defesa, a autenticidade documental e a segurança dos dados é indispensável para a validade dos processos e para a proteção dos direitos fundamentais dos servidores públicos.
A excelência na condução de PADs eletrônicos consolidará uma Administração Pública moderna, ética e confiável.
📚 Referências
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.112/1990
Lei nº 11.419/2006
Decreto nº 10.278/2020
Portaria CGU nº 1.089/2018
Instrução Normativa CGU nº 04/2020
Manual de Processo Administrativo Disciplinar – CGU (2022)
STF – MS 24.631/DF, MS 26.448/DF
STJ – RMS 41.157/GO
TCU – Acórdãos 3.722/2020, 1.443/2019