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Entenda o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS

Equipe Blog Disciplinar

4/26/20254 min ler

⚖️Processo Administrativo Disciplinar: fundamentos, fases e atuação da defesa técnica

  O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o procedimento formal pelo qual a Administração Pública apura irregularidades funcionais cometidas por seus agentes, com base no exercício do seu poder-dever de autotutela disciplinar.

   Trata-se de um instrumento essencial para garantir a integridade e o bom funcionamento do serviço público, promovendo a responsabilização de servidores, quando comprovadas faltas funcionais, sempre com a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

📚 Fundamentos Legais do PAD

   A base normativa do PAD está na Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Os dispositivos aplicáveis estão previstos nos arts. 116 a 142 (regime disciplinar) até os arts. 143 a 182, que detalham o procedimento disciplinar.

📌 Art. 143 da Lei 8.112/90:

  "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

   Além disso, a responsabilização administrativa pode coexistir com as esferas civil (art. 122 da Lei 8.112 e art. 37, § 6º da CF/88) e penal (art. 123), sem prejuízo do devido processo legal.

🧾 Quais atos são passíveis de apuração?

   De acordo com o art. 117 da Lei nº 8.112/1990, diversas condutas podem ser objeto de apuração disciplinar, como:

  • Abandono de serviço sem autorização (inc. I);

  • Retirada indevida de documentos da repartição (inc. II);

  • Recebimento de propina ou vantagens (inc. XII);

  • Uso indevido de recursos públicos (inc. XVI);

  • Condutas incompatíveis com a função (inc. XVIII).

   A inobservância dos deveres funcionais descritos no art. 116 da mesma lei (como manter conduta compatível, ser assíduo, leal às instituições, cumprir ordens legais) também pode motivar a instauração do PAD.

   A responsabilização administrativa, prevista no art. 124, abrange atos dolosos ou culposos, praticados por ação ou omissão, no exercício das atribuições ou com relação a elas.

🚦 Penalidades Disciplinares

   O art. 127 da Lei nº 8.112/90 elenca as seguintes penalidades:

  1. Advertência;

  2. Suspensão;

  3. Demissão;

  4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

  5. Destituição de cargo em comissão;

  6. Destituição de função comissionada.

   Cada penalidade depende da gravidade da infração e deve observar o princípio da proporcionalidade.

🔍 Fases do Processo Administrativo Disciplinar

   Nos termos do art. 151 da Lei nº 8.112/90, o PAD se desenvolve em três fases principais:

1. Instauração 📂

   Consiste na publicação da portaria que constitui a comissão processante (composta por três servidores efetivos e estáveis), com indicação do presidente e delimitação do objeto de apuração.

2. Inquérito Administrativo 🔎

   É a fase mais longa e técnica, dividida em:

  • Instrução: coleta de provas (documentos, perícias, testemunhos, acareações, interrogatório);

  • Defesa: apresentação de defesa escrita pelo servidor indiciado;

  • Relatório: parecer final da comissão, que deve ser conclusivo sobre a existência ou não de infração.

Atenção: A CGU (Manual de PAD, 2022) reforça que:

   "A comissão deve atuar com imparcialidade, garantindo o contraditório e ampla defesa desde a primeira diligência."

3. Julgamento ⚖️

   A autoridade instauradora analisa o relatório final e profere a decisão administrativa motivada, podendo acolher ou não a conclusão da comissão.

  📅 Prazo legal: 60 dias, prorrogáveis por igual período (art. 152, Lei 8.112/90).

👨‍💼 Atuação do Advogado no PAD

   A presença de um advogado na defesa técnica é facultativa, mas altamente recomendável. O profissional pode:

  • Acompanhar oitivas, perícias e diligências;

  • Levantar nulidades (ex: ausência de motivação, comissão incompetente);

  • Apontar prescrição da infração (art. 142);

  • Questionar desproporcionalidade da pena;

  • Requerer arquivamento por atipicidade da conduta.

📌 Julgados relevantes:

“A ausência de defesa técnica no PAD não o torna nulo, mas sua presença qualificada pode afastar penalidades injustas.” – STJ, RMS 29.560/DF

“A revisão do mérito da penalidade disciplinar imposta em PAD somente é possível pelo Poder Judiciário quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou a desproporcionalidade da sanção aplicada.” – STJ, MS 21.729/DF

"A decisão administrativa que aplica penalidade em PAD deve ser motivada, sob pena de nulidade." – STF, MS 26.602/DF

📌 Súmulas aplicáveis:

  • Súmula 343/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

  • Súmula 591/STJ: "É permitida a acumulação da aposentadoria com a percepção dos proventos decorrentes de cargo acumulável na atividade, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto constitucional."

  • Súmula 611/STF: "É cabível mandado de segurança contra ato de comissão de PAD."

  • Súmula 21/STJ: "É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário."

  • Súmula Vinculante 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


📎 Considerações finais

   O PAD é mais do que um mero procedimento administrativo: é um mecanismo de justiça interna da Administração Pública. Para que cumpra sua finalidade de forma legítima, é fundamental que siga rigorosamente os princípios do devido processo legal.

🔔 Autoridades devem observar sua competência legal para instaurar e julgar o PAD;

📑 Comissões devem ser imparciais e técnicas;

🛡️ Servidores devem exercer plenamente sua defesa, preferencialmente com auxílio especializado.

✅ Quando o rito é respeitado e os direitos garantidos, o PAD fortalece a moralidade administrativa, protege os bons servidores e assegura credibilidade às instituições públicas.

Referências:

  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

  • CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar, 2022.

  • Constituição Federal, art. 5º, inc. LV.

  • STJ – RMS 29.560/DF, MS 21.729/DF

  • STF – MS 26.602/DF, Súmula Vinculante 5; Súmulas 343 e 611

  • STJ – Súmulas 21 e 591