⚖️Processo Administrativo Disciplinar: fundamentos, fases e atuação da defesa técnica
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o procedimento formal pelo qual a Administração Pública apura irregularidades funcionais cometidas por seus agentes, com base no exercício do seu poder-dever de autotutela disciplinar.
Trata-se de um instrumento essencial para garantir a integridade e o bom funcionamento do serviço público, promovendo a responsabilização de servidores, quando comprovadas faltas funcionais, sempre com a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
📚 Fundamentos Legais do PAD
A base normativa do PAD está na Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Os dispositivos aplicáveis estão previstos nos arts. 116 a 142 (regime disciplinar) até os arts. 143 a 182, que detalham o procedimento disciplinar.
📌 Art. 143 da Lei 8.112/90:
"A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Além disso, a responsabilização administrativa pode coexistir com as esferas civil (art. 122 da Lei 8.112 e art. 37, § 6º da CF/88) e penal (art. 123), sem prejuízo do devido processo legal.
🧾 Quais atos são passíveis de apuração?
De acordo com o art. 117 da Lei nº 8.112/1990, diversas condutas podem ser objeto de apuração disciplinar, como:
Abandono de serviço sem autorização (inc. I);
Retirada indevida de documentos da repartição (inc. II);
Recebimento de propina ou vantagens (inc. XII);
Uso indevido de recursos públicos (inc. XVI);
Condutas incompatíveis com a função (inc. XVIII).
A inobservância dos deveres funcionais descritos no art. 116 da mesma lei (como manter conduta compatível, ser assíduo, leal às instituições, cumprir ordens legais) também pode motivar a instauração do PAD.
A responsabilização administrativa, prevista no art. 124, abrange atos dolosos ou culposos, praticados por ação ou omissão, no exercício das atribuições ou com relação a elas.
🚦 Penalidades Disciplinares
O art. 127 da Lei nº 8.112/90 elenca as seguintes penalidades:
Advertência;
Suspensão;
Demissão;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função comissionada.
Cada penalidade depende da gravidade da infração e deve observar o princípio da proporcionalidade.
🔍 Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Nos termos do art. 151 da Lei nº 8.112/90, o PAD se desenvolve em três fases principais:
1. Instauração 📂
Consiste na publicação da portaria que constitui a comissão processante (composta por três servidores efetivos e estáveis), com indicação do presidente e delimitação do objeto de apuração.
2. Inquérito Administrativo 🔎
É a fase mais longa e técnica, dividida em:
Instrução: coleta de provas (documentos, perícias, testemunhos, acareações, interrogatório);
Defesa: apresentação de defesa escrita pelo servidor indiciado;
Relatório: parecer final da comissão, que deve ser conclusivo sobre a existência ou não de infração.
✅Atenção: A CGU (Manual de PAD, 2022) reforça que:
"A comissão deve atuar com imparcialidade, garantindo o contraditório e ampla defesa desde a primeira diligência."
3. Julgamento ⚖️
A autoridade instauradora analisa o relatório final e profere a decisão administrativa motivada, podendo acolher ou não a conclusão da comissão.
📅 Prazo legal: 60 dias, prorrogáveis por igual período (art. 152, Lei 8.112/90).
👨💼 Atuação do Advogado no PAD
A presença de um advogado na defesa técnica é facultativa, mas altamente recomendável. O profissional pode:
Acompanhar oitivas, perícias e diligências;
Levantar nulidades (ex: ausência de motivação, comissão incompetente);
Apontar prescrição da infração (art. 142);
Questionar desproporcionalidade da pena;
Requerer arquivamento por atipicidade da conduta.
📌 Julgados relevantes:
“A ausência de defesa técnica no PAD não o torna nulo, mas sua presença qualificada pode afastar penalidades injustas.” – STJ, RMS 29.560/DF
“A revisão do mérito da penalidade disciplinar imposta em PAD somente é possível pelo Poder Judiciário quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou a desproporcionalidade da sanção aplicada.” – STJ, MS 21.729/DF
"A decisão administrativa que aplica penalidade em PAD deve ser motivada, sob pena de nulidade." – STF, MS 26.602/DF
📌 Súmulas aplicáveis:
Súmula 343/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Súmula 591/STJ: "É permitida a acumulação da aposentadoria com a percepção dos proventos decorrentes de cargo acumulável na atividade, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto constitucional."
Súmula 611/STF: "É cabível mandado de segurança contra ato de comissão de PAD."
Súmula 21/STJ: "É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário."
Súmula Vinculante 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
📎 Considerações finais
O PAD é mais do que um mero procedimento administrativo: é um mecanismo de justiça interna da Administração Pública. Para que cumpra sua finalidade de forma legítima, é fundamental que siga rigorosamente os princípios do devido processo legal.
🔔 Autoridades devem observar sua competência legal para instaurar e julgar o PAD;
📑 Comissões devem ser imparciais e técnicas;
🛡️ Servidores devem exercer plenamente sua defesa, preferencialmente com auxílio especializado.
✅ Quando o rito é respeitado e os direitos garantidos, o PAD fortalece a moralidade administrativa, protege os bons servidores e assegura credibilidade às instituições públicas.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar, 2022.
Constituição Federal, art. 5º, inc. LV.
STJ – RMS 29.560/DF, MS 21.729/DF
STF – MS 26.602/DF, Súmula Vinculante 5; Súmulas 343 e 611
STJ – Súmulas 21 e 591