
PAD e assédio moral: o que dizem os tribunais de contas?
ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS
Equipe Blog Disciplinar
4/24/20253 min ler
📚 PAD e assédio moral: o que dizem os tribunais de contas?
O tema do assédio moral no serviço público tem ganhado cada vez mais atenção, especialmente no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs). Com a evolução da doutrina e da jurisprudência, o reconhecimento da prática de assédio moral como infração funcional grave tornou-se mais consolidado, exigindo da Administração Pública uma atuação rigorosa e transparente.
⚖️ 1. Conceito de assédio moral
Assédio moral consiste em condutas reiteradas que humilham, constrangem ou diminuem a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, configurando violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a saúde psíquica.
📜 Constituição Federal, art. 1º, III:
"A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil."
No serviço público, o assédio moral também fere princípios da Administração Pública, como a moralidade, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput, CF/88).
🧠 2. Enquadramento no PAD
O assédio moral pode configurar infrações funcionais previstas na Lei nº 8.112/1990, como:
Violação de dever funcional (art. 116, II, IX);
Ato de incontinência de conduta (art. 132, IV);
Proceder de forma desidiosa (art. 117, XV).
A instauração de PAD para apuração de assédio moral é obrigatória quando houver indícios consistentes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
📚 CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):
"O assédio moral no serviço público constitui falta funcional passível de apuração mediante sindicância ou PAD, devendo ser observado rigorosamente o devido processo legal."
🏛️ 3. Entendimentos do TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece a gravidade do assédio moral e a necessidade de apuração rigorosa.
📚 TCU, Acórdão 2624/2014 - Plenário:
"A Administração deve atuar de forma enérgica e transparente na apuração de denúncias de assédio moral, em respeito aos princípios da moralidade e da eficiência."
📚 TCU, Acórdão 2747/2015 - Plenário:
"O não processamento de denúncias de assédio moral pode configurar omissão administrativa e responsabilizar a autoridade competente."
O TCU também orienta que o combate ao assédio moral deve constar nos programas de integridade e boas práticas organizacionais.
📚 4. Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o assédio moral como violação de direitos fundamentais.
📚 STF, RE 693.456/SP:
"A prática reiterada de atos que atentem contra a dignidade do servidor público configura grave afronta à Constituição, ensejando responsabilização funcional."
📚 STF, ARE 743.911/SP:
"O assédio moral, além de violar direitos individuais, compromete a moralidade administrativa e a eficiência dos serviços públicos."
📚 5. Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça também tem enfrentado o tema de forma expressiva:
📚 STJ, RMS 41.157/GO:
"O servidor vítima de assédio moral tem direito à proteção do Estado, inclusive mediante responsabilização do assediador em sede administrativa."
📚 STJ, AgInt no RMS 58.136/DF:
"A instauração de processo disciplinar para apurar assédio moral não exige prova pré-constituída, bastando a existência de indícios mínimos."
Esses julgados reforçam a obrigatoriedade de apuração célere e eficiente dos fatos denunciados.
🔎 6. Procedimentos recomendados pela CGU
A Controladoria-Geral da União orienta que, nos casos de apuração de assédio moral:
A denúncia seja recebida com seriedade, ainda que anônima;
Acolhida preliminarmente mediante sindicância investigativa;
Seja garantido o sigilo da investigação para proteger vítimas e testemunhas;
O PAD assegure ampla defesa e contraditório ao acusado;
As comissões sejam capacitadas para lidar com a temática do assédio.
📚 CGU, Guia de Boas Práticas de Integridade:
"O combate ao assédio moral é elemento essencial para a construção de ambientes organizacionais íntegros e éticos."
📈 7. Sanções possíveis no PAD
Caso comprovado o assédio moral, o servidor poderá sofrer:
Advertência;
Suspensão;
Demissão, nos casos mais graves, com base no art. 132 da Lei nº 8.112/1990.
A penalidade aplicada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado pelo STF e pelo STJ.
📚 STF, MS 26.448/DF:
"As sanções administrativas devem guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta apurada."
✅ Conclusão
O enfrentamento do assédio moral no serviço público exige uma postura ativa da Administração Pública, com instauração de procedimentos disciplinares rigorosos, respeitando os direitos fundamentais tanto das vítimas quanto dos acusados.
A atuação dos Tribunais de Contas, do STF, do STJ e das orientações técnicas da CGU consolidam o entendimento de que o assédio moral não apenas viola a dignidade individual, mas também compromete a moralidade e a eficiência administrativa.
🛡️ Um ambiente público íntegro depende da capacidade da Administração de identificar, prevenir e sancionar adequadamente condutas abusivas, fortalecendo, assim, a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Referências:
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.112/1990
STF – RE 693.456/SP, ARE 743.911/SP, MS 26.448/DF
STJ – RMS 41.157/GO, AgInt no RMS 58.136/DF
TCU – Acórdãos 2624/2014, 2747/2015
CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022), Guia de Boas Práticas de Integridade