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PAD Presencial x PAD Eletrônico: diferenças práticas e cautelas jurídicas

ARTIGOS - AGENTES PÚBLICOS

Equipe Blog Disciplinar

4/19/20254 min ler

📚 PAD Presencial x PAD Eletrônico: diferenças práticas e cautelas jurídicas

O avanço da digitalização na Administração Pública trouxe mudanças significativas na forma de conduzir os Processos Administrativos Disciplinares (PADs). A tramitação eletrônica, cada vez mais utilizada em âmbito federal, estadual e municipal, demanda novas práticas, adaptações procedimentais e redobradas cautelas jurídicas.

Este artigo aborda as diferenças práticas entre o PAD presencial e o PAD eletrônico, os riscos jurídicos envolvidos e as principais orientações da Controladoria-Geral da União (CGU), bem como decisões do STF, STJ e TCU.

⚖️ 1. Fundamentação legal e regulamentação do PAD eletrônico

A base normativa que sustenta o PAD eletrônico inclui:

📜 Art. 37 da Constituição Federal:

"A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade."

📜 Lei nº 11.419/2006:

Autoriza e disciplina o uso de meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos e judiciais.

📜 Decreto nº 10.278/2020:

Estabelece padrões técnicos para a digitalização de documentos públicos, conferindo-lhes a mesma validade jurídica dos originais físicos.

📜 Portaria CGU nº 1.089/2018:

Regulamenta o Sistema Integrado de Responsabilização de Agentes Públicos (SIRAP), para gestão de PADs eletrônicos.

📜 Instrução Normativa CGU nº 04/2020:

Estabelece diretrizes específicas para a tramitação eletrônica de procedimentos correcionais, inclusive PADs.

📖 CGU – Manual de Processo Administrativo Disciplinar (2022):

"O processo eletrônico deve assegurar autenticidade, integridade, temporalidade e acesso às partes envolvidas."

🧠 2. Diferenças práticas entre o PAD presencial e o PAD eletrônico

Enquanto o PAD presencial é tradicionalmente autuado em meio físico, com atos assinados manualmente e movimentação documental por meio de volumes encadernados, o PAD eletrônico migra toda a tramitação para ambientes digitais certificados.

No PAD presencial, a comunicação dos atos ocorre, em geral, por meio de publicação impressa no mural do órgão e em Diários Oficiais físicos. Já no PAD eletrônico, a intimação e a ciência dos atos são realizadas via Diário Oficial eletrônico ou sistemas integrados (como o SIRAP ou SEI), com registro de data e hora da ciência eletrônica.

Quanto à formalização dos atos, no modelo presencial a assinatura manuscrita em documentos físicos é regra, enquanto no PAD eletrônico exige-se assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil ou equivalente válido (art. 2º da IN CGU nº 04/2020).

A produção e a anexação de provas também se diferenciam: no PAD físico, documentos são juntados em papel aos autos; no eletrônico, são inseridos por upload no sistema, exigindo verificação de autenticidade conforme o Decreto nº 10.278/2020.

Por fim, as audiências e oitivas no PAD presencial ocorrem fisicamente, enquanto no PAD eletrônico é permitido o uso de videoconferência, desde que garantida a plena participação das partes e registrada a integridade do ato (art. 16 da IN CGU nº 04/2020).

🔎 3. Vantagens e desafios do PAD eletrônico

Vantagens:

  • Celeridade na tramitação dos autos;

  • Redução de custos operacionais e de logística;

  • Transparência e rastreabilidade dos atos;

  • Acesso remoto às partes e advogados.

⚠️ Desafios:

  • Garantia do acesso integral aos autos pelas partes;

  • Preservação do sigilo processual e proteção de dados pessoais;

  • Garantia de autenticidade e integridade documental;

  • Inclusão digital de servidores e advogados.

📚 TCU, Acórdão 3.722/2020 - Plenário:

"A implementação do processo eletrônico deve observar requisitos de segurança da informação, transparência e preservação dos direitos processuais."

⚠️ 4. Cautelas jurídicas essenciais no PAD eletrônico

A adoção do meio eletrônico no PAD impõe várias exigências:

🔹 Segurança da Informação:

  • Sistemas devem possuir trilhas de auditoria, criptografia e controle de acesso;

  • Proteção contra vazamentos e adulterações.

🔹 Garantia de Acesso:

  • O acusado e seu defensor devem ter acesso irrestrito e tempestivo a todos os documentos (art. 5º, LV, CF/88).

🔹 Assinaturas e Autenticidade:

  • Documentos devem ser assinados eletronicamente com certificado digital (art. 3º, IN CGU nº 04/2020).

🔹 Intimações e Prazos:

  • Comprovação inequívoca de ciência da parte intimada, sob pena de nulidade (art. 5º da IN CGU nº 04/2020).

📚 STF, MS 26.448/DF:

"O pleno e tempestivo acesso às informações é requisito essencial para a efetivação do contraditório."

📚 5. Jurisprudência relevante

  • STJ, RMS 41.157/GO:

"A validade de atos processuais eletrônicos depende da comprovação de autenticidade e da preservação do direito à ampla defesa."

  • TCU, Acórdão 1.443/2019 - Plenário:

"A nulidade de intimações eletrônicas sem registro de recebimento compromete a validade do processo disciplinar."

  • STF, MS 24.631/DF:

"A publicidade dos atos administrativos deve respeitar a proteção à intimidade e à defesa dos administrados, mesmo em ambiente digital."

📈 6. Recomendações práticas para a Administração Pública

🔹 Capacitar os membros das comissões para o manuseio dos sistemas eletrônicos;
🔹 Estabelecer normativas internas claras sobre o uso do PAD eletrônico;
🔹 Garantir suporte técnico contínuo às partes envolvidas;
🔹 Estabelecer políticas de backup e contingência de dados processuais.

📖 CGU – Portaria nº 1.089/2018:

"A tramitação eletrônica de procedimentos correcionais deve assegurar a integridade e a autenticidade dos documentos inseridos nos autos."

✅ Conclusão

A migração do PAD presencial para o PAD eletrônico representa um avanço em termos de eficiência, transparência e economicidade. Contudo, a modernização não dispensa a observância rigorosa dos princípios constitucionais, nem isenta a Administração das cautelas jurídicas essenciais.

🛡️ Preservar o contraditório, a ampla defesa, a autenticidade documental e a segurança dos dados é indispensável para a validade dos processos e para a proteção dos direitos fundamentais dos servidores públicos.

A excelência na condução de PADs eletrônicos consolidará uma Administração Pública moderna, ética e confiável.

📚 Referências

  • Constituição Federal de 1988

  • Lei nº 8.112/1990

  • Lei nº 11.419/2006

  • Decreto nº 10.278/2020

  • Portaria CGU nº 1.089/2018

  • Instrução Normativa CGU nº 04/2020

  • Manual de Processo Administrativo Disciplinar – CGU (2022)

  • STF – MS 24.631/DF, MS 26.448/DF

  • STJ – RMS 41.157/GO

  • TCU – Acórdãos 3.722/2020, 1.443/2019