Responsabilização de Empresas com Base na Lei 12.846/2013: o que mudou com a Lei 14.133/2021?
Equipe Blog Disciplinar
4/26/20255 min ler
⚖️ Responsabilização de Empresas com Base na Lei 12.846/2013: o que mudou com a Lei 14.133/2021?
A responsabilização de empresas por atos lesivos contra a Administração Pública no Brasil passou a ter um marco regulatório próprio com a edição da Lei nº 12.846/2013 – conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial.
Com o advento da Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, surgiram mudanças relevantes nesse regime de responsabilização, promovendo ajustes, complementações e novas diretrizes de controle e punição. Este artigo se propõe a analisar essas mudanças em profundidade, trazendo também entendimentos doutrinários, técnicos, jurisprudência dos Tribunais Superiores e súmulas aplicáveis.
📚1.Panorama da Responsabilização na Lei 12.846/2013
A Lei 12.846/2013 inovou ao estabelecer a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, em especial os relacionados a:
Corrupção;
Fraude em licitações e contratos;
Obstrução de investigações públicas.
📌 Art. 2º da Lei 12.846/13:
"A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais."
🧠 Responsabilidade Objetiva e seus Reflexos
A responsabilidade objetiva implica que não se exige prova de dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato e do nexo de interesse/benefício para a empresa.
📚 STJ, RMS 60.125/SP:
"A responsabilidade da pessoa jurídica, nos termos da Lei 12.846/13, independe da demonstração de culpa ou dolo."
📜 2. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
O procedimento próprio para apurar a responsabilidade da empresa é o PAR, instaurado pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
📌 Art. 4º da Lei 12.846/13:
"A apuração será realizada por meio de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa."
As sanções possíveis no PAR incluem:
Multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício;
Publicação extraordinária da decisão condenatória.
🔎Atenção: Desde o Decreto nº 8.420/2015, a metodologia de cálculo de sanções foi detalhada, e atualizada pelo Decreto nº 11.129/2022.
📈 3. O que muda com a Lei nº 14.133/2021?
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos impactou significativamente o regime de responsabilização empresarial. A seguir, os principais pontos de mudança:
3.1 Introdução de nova disciplina sobre sanções administrativas
A Lei nº 14.133/21, nos seus arts. 155 a 160, detalhou o regime sancionatório para licitantes e contratados, tratando de:
Sanções de advertência;
Multa;
Suspensão temporária;
Declaração de inidoneidade.
🔔 Importante: a sanção de declaração de inidoneidade pela nova lei é compatível e cumulável com as penalidades da Lei Anticorrupção.
📚 STJ, RMS 59.446/SP:
"As sanções administrativas possuem natureza distinta da responsabilidade penal e podem coexistir sem configurar bis in idem."
3.2 Obrigação de regramento interno mais rigoroso
A Nova Lei de Licitações exige que a Administração Pública adote parâmetros mais objetivos para o processo sancionatório, fortalecendo a segurança jurídica.
📌 Art. 156 da Lei 14.133/21:
"Deverá ser assegurado ao acusado o contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão."
3.3 Integração entre PAR e Processo Licitatório
O PAR pode ser utilizado como elemento instrutório para aplicação de penalidades no âmbito de licitações públicas. Assim, atos apurados na Lei 12.846/13 podem influenciar decisões administrativas na Lei 14.133/21.
📚 TCU, Acórdão 2507/2021 – Plenário:
"A decisão final do PAR pode subsidiar, mas não substitui, o devido processo de aplicação de penalidade no âmbito da Lei de Licitações."
📋 4. Jurisprudência Atualizada sobre Responsabilização Empresarial
STF, ARE 843989/PR:
"As sanções administrativas de natureza não penal podem ser aplicadas cumulativamente com responsabilidade civil e criminal."
STJ, RMS 47.902/PR:
"É plenamente possível a responsabilização administrativa objetiva da empresa, sem prejuízo da análise de responsabilidade subjetiva de seus dirigentes."
TCU, Acórdão 1920/2020 – Plenário:
"A ausência de programa de integridade adequado pode ser considerada agravante na dosimetria da sanção prevista na Lei 12.846/13."
🧩 5. Programas de Integridade: maior relevância
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21, programas de compliance e integridade passaram a ter relevância explícita na avaliação da responsabilidade das empresas.
📌 Art. 156, § 1º, da Lei 14.133/21:
"Deverão ser levados em consideração a existência e efetividade de programas de integridade no momento da aplicação da sanção."
Além disso, o Decreto nº 11.129/22, art. 41, especifica parâmetros de avaliação como:
Comprometimento da alta direção;
Canais de denúncia;
Treinamentos periódicos;
Avaliações de risco de integridade.
📚 Nesse sentido, sobre o tema, segue entendimento da Controladoria-Geral da União extraído do Manual de Responsabilização de Empresas, 2022:
"A existência de programa de integridade efetivo poderá resultar em atenuação da multa ou mesmo em celebração de acordo de leniência."
🧠 6. Entendimentos jurisprudenciais, súmulas e orientações técnicas sobre sanções
📚 Súmulas relacionadas
Súmula 473/STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos."
Súmula 611/STF:
"É cabível mandado de segurança contra ato de comissão de PAD ou processo administrativo disciplinar em geral."
Súmula 346/STF:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
📚 Entendimentos do TCU
TCU, Acórdão 2222/2021-Plenário:
"As penalidades previstas na nova Lei de Licitações devem ser aplicadas observando-se a ampla defesa e a proporcionalidade, sob pena de nulidade do certame e do contrato."
TCU, Acórdão 1.214/2020-Plenário:
"A reabilitação prevista na nova lei é aplicável apenas após o cumprimento integral das sanções impostas e a demonstração efetiva de adoção de mecanismos de integridade."
📚 Entendimentos do STF e STJ
STF, ADI 6.357/DF:
"A aplicação de sanções no âmbito de licitações deve respeitar os princípios do devido processo legal, da motivação e da proporcionalidade."
STJ, RMS 60.125/SP:
"Mesmo com a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 12.846/2013, é imprescindível assegurar o contraditório e ampla defesa no processo administrativo."
STJ, REsp 1.657.156/PR:
"A sanção de inidoneidade para licitar deve ser proporcional e motivada, sendo vedada a aplicação automática sem fundamentação."
✅ Conclusão
A conjugação entre a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 14.133/2021 marca um novo estágio no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. As empresas devem estar atentas aos dois regimes, uma vez que as penalidades podem afetar gravemente sua atuação junto à Administração Pública.
🛡️ O fortalecimento da cultura de compliance, a adoção de programas de integridade robustos e a atuação preventiva são estratégias fundamentais para mitigar riscos de responsabilização.
⚖️ A observância rigorosa dos princípios constitucionais e legais é condição essencial para a validade das sanções aplicadas, como demonstra a sólida jurisprudência do STF, STJ e as orientações do TCU.
Referências:
BRASIL. Lei nº 12.846/2013.
BRASIL. Lei nº 14.133/2021.
BRASIL. Decreto nº 11.129/2022.
STF. MS 26.602/DF, ADI 6.357/DF, Súmulas 473, 346, 611.
STJ. RMS 60.125/SP, RMS 29.560/DF, REsp 1.657.156/PR.
TCU. Acórdãos 2222/2021-Plenário e 1214/2020-Plenário.
CGU. Guia de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.