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Responsabilização de Empresas com Base na Lei 12.846/2013: o que mudou com a Lei 14.133/2021?

Equipe Blog Disciplinar

4/26/20255 min ler

⚖️ Responsabilização de Empresas com Base na Lei 12.846/2013: o que mudou com a Lei 14.133/2021?

A responsabilização de empresas por atos lesivos contra a Administração Pública no Brasil passou a ter um marco regulatório próprio com a edição da Lei nº 12.846/2013 – conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial.

Com o advento da Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, surgiram mudanças relevantes nesse regime de responsabilização, promovendo ajustes, complementações e novas diretrizes de controle e punição. Este artigo se propõe a analisar essas mudanças em profundidade, trazendo também entendimentos doutrinários, técnicos, jurisprudência dos Tribunais Superiores e súmulas aplicáveis.

📚1.Panorama da Responsabilização na Lei 12.846/2013

A Lei 12.846/2013 inovou ao estabelecer a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, em especial os relacionados a:

  • Corrupção;

  • Fraude em licitações e contratos;

  • Obstrução de investigações públicas.

📌 Art. 2º da Lei 12.846/13:

"A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais."

🧠 Responsabilidade Objetiva e seus Reflexos

A responsabilidade objetiva implica que não se exige prova de dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato e do nexo de interesse/benefício para a empresa.

📚 STJ, RMS 60.125/SP:

"A responsabilidade da pessoa jurídica, nos termos da Lei 12.846/13, independe da demonstração de culpa ou dolo."

📜 2. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

O procedimento próprio para apurar a responsabilidade da empresa é o PAR, instaurado pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

📌 Art. 4º da Lei 12.846/13:

"A apuração será realizada por meio de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa."

As sanções possíveis no PAR incluem:

  • Multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício;

  • Publicação extraordinária da decisão condenatória.

🔎Atenção: Desde o Decreto nº 8.420/2015, a metodologia de cálculo de sanções foi detalhada, e atualizada pelo Decreto nº 11.129/2022.

📈 3. O que muda com a Lei nº 14.133/2021?

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos impactou significativamente o regime de responsabilização empresarial. A seguir, os principais pontos de mudança:

3.1 Introdução de nova disciplina sobre sanções administrativas

A Lei nº 14.133/21, nos seus arts. 155 a 160, detalhou o regime sancionatório para licitantes e contratados, tratando de:

  • Sanções de advertência;

  • Multa;

  • Suspensão temporária;

  • Declaração de inidoneidade.

🔔 Importante: a sanção de declaração de inidoneidade pela nova lei é compatível e cumulável com as penalidades da Lei Anticorrupção.

📚 STJ, RMS 59.446/SP:

"As sanções administrativas possuem natureza distinta da responsabilidade penal e podem coexistir sem configurar bis in idem."

3.2 Obrigação de regramento interno mais rigoroso

A Nova Lei de Licitações exige que a Administração Pública adote parâmetros mais objetivos para o processo sancionatório, fortalecendo a segurança jurídica.

📌 Art. 156 da Lei 14.133/21:

"Deverá ser assegurado ao acusado o contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão."

3.3 Integração entre PAR e Processo Licitatório

O PAR pode ser utilizado como elemento instrutório para aplicação de penalidades no âmbito de licitações públicas. Assim, atos apurados na Lei 12.846/13 podem influenciar decisões administrativas na Lei 14.133/21.

📚 TCU, Acórdão 2507/2021 – Plenário:

"A decisão final do PAR pode subsidiar, mas não substitui, o devido processo de aplicação de penalidade no âmbito da Lei de Licitações."

📋 4. Jurisprudência Atualizada sobre Responsabilização Empresarial

  • STF, ARE 843989/PR:

    "As sanções administrativas de natureza não penal podem ser aplicadas cumulativamente com responsabilidade civil e criminal."

  • STJ, RMS 47.902/PR:

    "É plenamente possível a responsabilização administrativa objetiva da empresa, sem prejuízo da análise de responsabilidade subjetiva de seus dirigentes."

  • TCU, Acórdão 1920/2020 – Plenário:

    "A ausência de programa de integridade adequado pode ser considerada agravante na dosimetria da sanção prevista na Lei 12.846/13."

🧩 5. Programas de Integridade: maior relevância

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21, programas de compliance e integridade passaram a ter relevância explícita na avaliação da responsabilidade das empresas.

📌 Art. 156, § 1º, da Lei 14.133/21:

"Deverão ser levados em consideração a existência e efetividade de programas de integridade no momento da aplicação da sanção."

Além disso, o Decreto nº 11.129/22, art. 41, especifica parâmetros de avaliação como:

  • Comprometimento da alta direção;

  • Canais de denúncia;

  • Treinamentos periódicos;

  • Avaliações de risco de integridade.

📚 Nesse sentido, sobre o tema, segue entendimento da Controladoria-Geral da União extraído do Manual de Responsabilização de Empresas, 2022:

"A existência de programa de integridade efetivo poderá resultar em atenuação da multa ou mesmo em celebração de acordo de leniência."

🧠 6. Entendimentos jurisprudenciais, súmulas e orientações técnicas sobre sanções

📚 Súmulas relacionadas

  • Súmula 473/STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos."

  • Súmula 611/STF:

"É cabível mandado de segurança contra ato de comissão de PAD ou processo administrativo disciplinar em geral."

  • Súmula 346/STF:

"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

📚 Entendimentos do TCU

  • TCU, Acórdão 2222/2021-Plenário:

"As penalidades previstas na nova Lei de Licitações devem ser aplicadas observando-se a ampla defesa e a proporcionalidade, sob pena de nulidade do certame e do contrato."

  • TCU, Acórdão 1.214/2020-Plenário:

"A reabilitação prevista na nova lei é aplicável apenas após o cumprimento integral das sanções impostas e a demonstração efetiva de adoção de mecanismos de integridade."

📚 Entendimentos do STF e STJ

  • STF, ADI 6.357/DF:

"A aplicação de sanções no âmbito de licitações deve respeitar os princípios do devido processo legal, da motivação e da proporcionalidade."

  • STJ, RMS 60.125/SP:

"Mesmo com a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 12.846/2013, é imprescindível assegurar o contraditório e ampla defesa no processo administrativo."

  • STJ, REsp 1.657.156/PR:

"A sanção de inidoneidade para licitar deve ser proporcional e motivada, sendo vedada a aplicação automática sem fundamentação."

Conclusão

A conjugação entre a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 14.133/2021 marca um novo estágio no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. As empresas devem estar atentas aos dois regimes, uma vez que as penalidades podem afetar gravemente sua atuação junto à Administração Pública.

🛡️ O fortalecimento da cultura de compliance, a adoção de programas de integridade robustos e a atuação preventiva são estratégias fundamentais para mitigar riscos de responsabilização.

⚖️ A observância rigorosa dos princípios constitucionais e legais é condição essencial para a validade das sanções aplicadas, como demonstra a sólida jurisprudência do STF, STJ e as orientações do TCU.

Referências:

  • BRASIL. Lei nº 12.846/2013.

  • BRASIL. Lei nº 14.133/2021.

  • BRASIL. Decreto nº 11.129/2022.

  • STF. MS 26.602/DF, ADI 6.357/DF, Súmulas 473, 346, 611.

  • STJ. RMS 60.125/SP, RMS 29.560/DF, REsp 1.657.156/PR.

  • TCU. Acórdãos 2222/2021-Plenário e 1214/2020-Plenário.

  • CGU. Guia de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.